Estatuto de 2022
Estatuto de 2022
Estatuto da Academia Cristã de Letras1
CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, FINALIDADES, SEDE E PRAZO
Artigo 1o – A Academia Cristã de Letras, fundada em 14 de abril de 1967, tendo como patrono São Francisco de Assis, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Associação de finalidade não econômica e de caráter científico e cultural, reconhecida de utilidade pública.
Artigo 2o – A sede social e domicílio jurídico estão localizados na Capital do Estado de São Paulo, à Rua Dr. Carvalho de Mendonça no 203, bairro Campos Elísios, CEP 01201-010.
Artigo 3o – O prazo de duração da Academia Cristã de Letras é indeterminado.
Artigo 4o – A Academia Cristã de Letras tem por finalidade:
a) O cultivo da cultura, língua e da literatura nacionais nos seus diversos aspectos.
b) O estudo das artes e das ciências em geral.
c) O estudo e a divulgação de pesquisas em todos os campos do conhecimento.
d) A instituição de prêmios para estimular a publicação de livros pelos acadêmicos.
e) A promoção de eventos e mostras literárias.
Artigo 5o – Para atendimento desses objetivos a Academia Cristã de Letras:
a) Realizará tertúlias, sessões ou assembleias em que, além dos assuntos comuns de ordem interna, se debatam temas literários.
b) Promoverá cursos, seminários, simpósios e conferências destinados a facilitar a aproximação de intelectuais, escritores, poetas, historiadores, cientistas e pensadores, e, sobretudo, ampliar o interesse público pelo aprimoramento cultural, artístico e científico em todos os níveis.
c) Divulgará a vida e a obra dos grandes vultos da nação e das personalidades exponenciais da história da humanidade.
d) Promoverá comemorações especiais e outras celebrações compreendidas em seus objetivos sociais.
Artigo 6o – A Academia Cristã de Letras não se filia a nenhuma igreja nem à congregação religiosa e, no trato dos seus estudos, atém-se ao seu caráter puramente científico, literário, cultural e cristão.
Artigo 7o – Reger-se-á o presente Estatuto pelo Código Civil e de Processo Civil Brasileiro.
CAPÍTULO II – DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Artigo 8o – A Receita da Academia Cristã de Letras será constituída por:
a) Contribuições e donativos em geral.
b) Doações, cessões e subvenções aprovadas pela Diretoria.
c) Patrocínios de eventos ou projetos culturais que atendam seus fins,
d) Pagamento de anuidades obrigatórias de seus 40 membros titulares.
e) Outras receitas.
Parágrafo Único – As receitas apuradas serão obrigatórias e integralmente aplicadas no desenvolvimento da Academia.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ACADÊMICO
Artigo 9o – O quadro social da Academia Cristã de Letras compreende as seguintes categorias:
a) Titulares
b) Remidos
c) Eméritos
d) Correspondentes
e) Beneméritos
f) Honorários
a) Membros Titulares: São os acadêmicos que preenchem as 40 cadeiras, identificadas por números e patronos que compõem a Academia Cristã de Letras, os quais receberão também a denominação de Acadêmicos Titulares.
Parágrafo 1o – As cadeiras e seus respectivos patronos são os relacionados no Anexo 1 deste Estatuto.
Parágrafo 2o – Os membros titulares da Academia Cristã de Letras deverão ter domicílio permanente no estado de São Paulo; ser intelectuais de comprovada idoneidade moral, que tenham realizado obra literária, científica, artística ou contribuído para o incremento da cultura, artes ou ciência lato sensu.
Parágrafo 3o – A eleição dos membros titulares será feita de acordo com os artigos 10 e 11.
b) Membros Remidos: São os acadêmicos liberados de quaisquer compromissos com a Academia.
Parágrafo 1o – Poderão passar para a categoria de Membro Remido os Membros Titulares por própria solicitação ou por decisão da Diretoria, ouvido o Conselho Consultivo Fiscal, quando se tornar inadimplente por dois anos; deixar de participar das reuniões da Academia ou deixar de se comunicar e interagir com a Academia por dois anos, sem apresentar justificativa plausível.
Parágrafo 2o – A passagem da categoria de Membro Titular para Membro Remido preservará a condição acadêmica, mas implicará na vacância da respectiva cadeira.
Parágrafo 3o – Qualquer membro da Academia poderá propor ao Conselho Consultivo Fiscal a transferência do Membro Titular para Membro Remido, que por dois anos deixar de se comunicar por qualquer meio (via carta, fax, e-mail, telegrama, etc.) com a Academia para dar colaboração ou notícia.
c) Membros Eméritos: Passarão a membros Eméritos os membros Titulares, se o desejarem, que completarem 20 anos nesta condição e que, ao longo de sua pertença à Academia Cristã de Letras tiverem sido adimplentes.
Parágrafo 1o – O membro Emérito manter-se-á em sua cadeira; poderá votar e ser votado.
Parágrafo 2o – A passagem para membro Emérito desobriga-o de contribuir financeiramente com a academia, mas torna sua cadeira vacante para preenchimento de um novo acadêmico.
d) Membros Correspondentes: Poderão ser eleitos por decisão da Diretoria, as personalidades de qualquer parte do Brasil ou de outros países, desde que tenham méritos literários, culturais, artísticos ou científicos. Estão isentos de quaisquer compromissos com a Academia.
Parágrafo 1o – O quadro de Membros Correspondentes será limitado a três (3) para o Distrito Federal e para cada Estado brasileiro; e a dois (2) para cada país estrangeiro.
Parágrafo 2o – A eleição de Membro Correspondente será feita mediante proposta de um acadêmico titular ou solicitação do próprio interessado, desde que aprovada pela diretoria.
e) Membros Beneméritos: Poderão ser indicados por qualquer acadêmico titular. Deverão ter contribuído substancialmente com a Academia Cristã de Letras e aprovados pela diretoria. Estão isentos de quaisquer compromissos com a Academia.
f) Membros Honorários: Poderá ser proposto ao título de membro honorário da Academia Cristã de Letras o intelectual que tenha contribuído significativamente para a sua representatividade, bem como aquele que, em suas atividades profissionais, tenha demonstrado apreciável interesse pela vida intelectual, artística e cultural da nossa terra e da nossa gente. Poderão ser eleitos para membro honorário os intelectuais que tenham produzido obras de cunho literário, artístico, científico ou aqueles que em outras atividades profissionais tenham contribuído para a vida intelectual e cultural da nossa Academia.
Parágrafo 1o – O número de membros honorários do quadro da Academia é limitado a vinte (20).
Parágrafo 2o – A vaga de membro honorário será preenchida mediante proposta assinada por um acadêmico titular, devidamente fundamentada, e encaminhada ao 1o Secretário, cuja aprovação se dará pela maioria simples da diretoria.
CAPÍTULO IV – DA ELEIÇÃO E POSSE DOS NOVOS ACADÊMICOS
Artigo 10 – Poderá candidatar-se à Academia Cristã de Letras o intelectual de comprovada idoneidade moral, que tenha realizado obra cultural, literária, artística ou científica relevante ou contribuído consideravelmente para o incremento da cultura.
Parágrafo 1o – O candidato à vaga de acadêmico titular deverá apresentar seu curriculum vitae e obras, contendo dados sobre a sua identificação, bem como suas atividades literárias, artísticas ou científicas.
Parágrafo 2o – O Presidente designará uma comissão de três (3) acadêmicos, a fim de opinar sobre a inscrição do candidato, após o exame da sua proposta e respectivas obras.
Parágrafo 3o – Se a referida comissão deliberar pela elegibilidade do candidato, o Presidente convocará uma Assembleia Geral Extraordinária para a eleição.
Artigo 11 – Com a participação mínima da maioria absoluta dos membros titulares com direito a voto far-se-á a eleição por escrutínio secreto, presencialmente ou por mídia digital, considerando-se eleito o que obtiver a maioria absoluta dos votos (50% mais 1). No caso de empate, abrir-se-á novamente a vaga.
Parágrafo 1o – Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta, os dois mais votados para uma mesma cadeira irão a um segundo escrutínio.
Parágrafo 2o – Para essas eleições, admite-se também o voto por carta e e-mail, desde que atendidas as disposições constantes do Regimento Interno.
Parágrafo 3o – Quando existir um só candidato à cadeira vaga, o candidato para ser eleito deverá obter pelo menos 50% mais 1 de votos do total dos votantes, quer por meio de voto presencial, voto por carta ou digital.
Artigo 12 – De comum acordo com o Presidente, o candidato eleito deve imediatamente marcar a data da sua posse, a qual ocorrerá dentro dos três meses subsequentes após a eleição. O seu discurso de posse deverá ser enviado posteriormente para ser incluso no site da Academia Cristã de Letras.
Parágrafo 1o – Após esse prazo e sua possível prorrogação, por motivos imperiosos, o candidato que não tomar posse de sua cadeira perderá o direito a ela, uma vez que as prerrogativas acadêmicas decorrem desse ato.
Parágrafo 2o – No discurso de posse, que não poderá ser feito de improviso nem se estender por mais de trinta (30) minutos, o novo acadêmico ocupar-se-á principalmente da vida e da obra do acadêmico que o precedeu, além de uma referência aos nomes dos acadêmicos antecessores, e também da personalidade, vida e obra do respectivo Patrono.
Parágrafo 3o – O candidato eleito só entrará no gozo das prerrogativas acadêmicas após o ato da posse, podendo, entretanto, tomar parte nas reuniões até a sua posse definitiva e efetuar publicações no site da Academia Cristã de Letras.
Artigo 13 – A Academia Cristã de Letras garante aos acadêmicos, na forma do artigo 11, o direito à vitaliciedade.
Capítulo V – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 14 – São direitos dos acadêmicos titulares:
a) Votar e ser votado para qualquer cargo ou função da Diretoria, desde que adimplente com a tesouraria.
b) Participar diretamente dos trabalhos das reuniões da Academia.
c) Usar o colar e o título acadêmicos.
d) Utilizar os arquivos e da biblioteca da Academia.
e) Recorrer à Assembleia Geral Extraordinária contra qualquer ato da Diretoria Executiva. É garantido a um quinto dos acadêmicos titulares adimplentes o direito de promover a sua convocação.
f) Propor a admissão de Membros Titulares, Membros Correspondentes, Membros Beneméritos e Membros Honorários.
Parágrafo 1o – O acadêmico titular que deixar de contribuir com a anuidade; de se comunicar ou de entrar em contato com a Academia por mais de um ano ficará impedido de votar e de ser votado até trinta (30) dias depois em que seus direitos forem restabelecidos. O direito de votar e de ser votado passa a vigorar novamente trinta (30) dias após o comparecimento a Academia ou mediante a justificação da ausência aceita pela Diretoria.
Parágrafo 2o – No início das eleições, as respectivas assembleias serão informadas do quorum mínimo que consistirá a maioria simples, tendo em vista as exclusões ao direito de voto determinado pelo parágrafo acima.
Artigo 15 – São deveres dos associados:
a) Respeitar e fazer respeitar o Estatuto e demais documentos da entidade e de suas atividades, como o Código Eleitoral e decisões das assembleias gerais e dos órgãos diretivos.
b) Pagar as contribuições associativas sejam elas mensais, anuais ou periódicas (se for Membro Titular).
c) Comparecer às reuniões sempre que forem convocados e, quando isso não for possível, justificar a ausência.
d) Votar nas eleições e deliberações (se for Membro Titular ou Membro Emérito).
e) Desempenhar com dedicação e zelo os mandatos e cargos que lhes forem atribuídos por eleição ou designação.
f) Zelar pelo bom nome da Academia e pela dignidade da investidura acadêmica.
g) Quando da mudança de endereço, comunicá-la imediatamente ao 1o Secretário.
h) Manter sempre algum contato com a Academia, pessoalmente ou por meio de correspondência física, e-mail ou telefonema.
CAPÍTULO VI
Artigo 16 – A Academia Cristã de Letras é administrada por uma Diretoria eleita para um mandato de 2 (dois) anos, composta dos seguintes membros: Presidente; Vice-Presidente; 1o Secretário; 2o Secretário; 1o Tesoureiro, 2o Tesoureiro; Diretor de Patrimônio e de Biblioteca; Diretor de Publicações e Divulgações e um Conselho Consultivo Fiscal, composto por 3 (três) membros.
Parágrafo único – Em caso de vacância em cargos da diretoria executiva, bem como do Conselho Consultivo Fiscal, quer por falecimento, doença ou renúncia será indicado pelo presidente da Academia, com a anuência da maioria da diretoria executiva, um acadêmico substituto para ocupar a mesma função.
Artigo 17 – Compete ao Presidente:
a) Presidir as reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, bem como outras de qualquer natureza.
b) Representar a Academia Cristã de Letras em juízo ou fora dele.
c) Criar, entre os acadêmicos, sempre que necessário, comissões de caráter provisório ou definitivo para opinar sobre assuntos relacionados com a vida da Academia.
d) Assinar e endossar cheques e assumir obrigações contratuais, sempre com a assinatura conjunta do 1o Tesoureiro.
e) Aprovar e assinar acompanhado do 1o Secretário, as atas referentes às reuniões da Academia; armazenadas em arquivo pertinente, bem como assinar diplomas e certificados em geral.
Artigo 18 – Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou temporários
b) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Artigo 19 – Compete ao 1o Secretário:
a) Superintender e gerir os serviços da Secretaria, a correspondência por meio de ofícios, cartas, comunicados e representações que se fizerem necessárias.
b) Preparar o relatório anual das atividades da Academia.
c) Preparar os processos dos candidatos à eleição para membros de qualquer categoria.
d) Convocar, quando determinado pelo Presidente, os acadêmicos para as reuniões, sessões e assembleias.
e) Lavrar as atas das reuniões, sessões e assembleias, mantendo sob sua guarda o arquivo respectivo.
f) Assinar com o Presidente, as referidas atas, diplomas e certificados em geral.
g) Substituir, em casos excepcionais, o vice-presidente e o presidente, quando ambos estiverem impossibilitados.
Parágrafo único – Compete ao 2o Secretário substituir o 1o Secretário.
Artigo 20 – Compete ao 1o Tesoureiro:
a) Praticar todos os atos necessários à sua gestão.
b) Emitir ou endossar cheques e assumir obrigações sempre junto com o Presidente e com a assinatura deste.
c) Elaborar, no fim de cada exercício o relatório escrito de suas atividades e o balanço anual da Academia, para serem incluídos no relatório da Diretoria a ser submetido à aprovação da Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo Único – Compete ao 2o Tesoureiro substituir o 1o Tesoureiro.
Artigo 21 – Compete ao Diretor de Patrimônio e Biblioteca:
a) Zelar pela conservação do edifício-sede e demais imóveis que vierem a integrar o patrimônio da Academia.
b) Receber os interessados em visitar as instalações da Academia.
c) Zelar pela Biblioteca e pela guarda da documentação e outros pertences da Academia.
d) Providenciar a catalogação adotada na classificação dos livros e elementos que integram a seção.
Artigo 22 – Compete ao Diretor de Publicações e Divulgação:
a) Elaborar e apresentar a Diretoria planos de palestras, conferências, exibições de arte, cursos e solenidades para elevação cultural.
b) Desempenhar funções por especial delegação do Presidente.
c) Viabilizar, cuidar, promover e enriquecer a página eletrônica na internet da entidade.
d) Fazer relações-públicas e interação com demais Academias e outras entidades culturais.
Artigo 23 – Compete ao Conselho Consultivo Fiscal quando solicitado pela Diretoria, opinar sobre decisões e deliberações a serem tomadas, sempre visando ao estrito cumprimento do Estatuto Social e examinar relatórios de atividades.
Parágrafo 1o – O Conselho Consultivo Fiscal poderá ser convocado por seu presidente, pelo presidente da Academia Cristã de Letras, pela maioria simples da Diretoria Executiva ou pela maioria simples dos associados da entidade.
Parágrafo 2o – O presidente do Conselho Consultivo Fiscal será, naturalmente, dos três membros, o acadêmico que tiver mais tempo no sodalício.
Artigo 24 – Poderão ser criadas Comissões ou Diretorias auxiliares, como de cultura, promoção social e outras a critério da Diretoria e cujos membros, sempre em número de três (3), serão designados pela diretoria executiva, por maioria simples de votos. Cada um desses órgãos terá um presidente designado pelo presidente da Academia Cristã do Letras.
Artigo 25 – O mandato da Diretoria é de dois (2) anos, permitida uma reeleição, não se aplicando essa norma aos mandatos de membros do Conselho Consultivo-Fiscal e demais órgãos.
CAPÍTULO VII – DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA
Artigo 26 – As eleições para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva e demais órgãos da Academia Cristã de Letras serão realizadas de dois em dois anos, no mês outubro, em dia a ser marcado pela Diretoria. A posse festiva da Diretoria eleita será feita em outra data, não devendo ultrapassar o mês de dezembro subsequente.
Artigo 27 – Somente poderão votar e ser votados:
a) Os membros titulares quites com a Tesouraria
b) Os membros titulares com, pelo menos, seis meses de ingresso no quadro associativo.
c) Os membros eméritos.
Artigo 28 – Em carta que anteceder pelo menos trinta (30) dias as eleições, a Academia divulgará a relação dos Membros Acadêmicos Titulares com direito a voto e Eméritos, de acordo com o Artigo 27.
Parágrafo Único – O pagamento de eventuais débitos com a Tesouraria deverá ser efetuado até um mês antes da eleição, sob pena de impedimento de votar e ser votado.
Artigo 29 – As chapas deverão ser entregues ao 1o Secretário até um mês antes do pleito.
Parágrafo 1o – O membro titular não poderá figurar em mais de uma chapa para a Diretoria Executiva; poderá, todavia, integrar mais de uma chapa para o Conselho Consultivo Fiscal e demais órgãos.
Parágrafo 2o – Somente serão aceitas chapas completas.
Parágrafo 3o – Na propaganda das chapas ou de candidatos são proibidas, direta ou indiretamente, alusões às outras ou integrantes delas.
Parágrafo 4o – Na reunião em que se realizarem as eleições, o presidente da Academia Cristã de Letras declarará abertos os trabalhos no horário estipulado, solicitando aos presentes que escolham, entre os Membros Titulares ou Eméritos um presidente e um secretário para a Assembleia.
Parágrafo 5o – A votação será realizada no local determinado pelo Edital de Convocação. Os membros titulares e eméritos poderão votar por meio de representantes munidos de procuração, por sistema de voto presencial, através de correspondência, em sobrecarta cerrada, ou e-mail, dirigido ao Presidente. Os votos por correspondência ou por e-mail só serão admitidos se chegarem até o final da votação.
Artigo 30 – Após o encerramento predeterminado da votação, iniciar-se-á, a seguir, a apuração. O Presidente escolhido dirigirá os trabalhos de apuração; os votos serão retirados um a um da urna pelo 1o Secretário e lidos pelo mesmo em alta voz.
Parágrafo 1o – Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo Presidente tenha maior tempo como acadêmico.
CAPÍTULO VIII – DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 31– A Assembleia Geral é constituída pelos associados e reúne-se em sessão ordinária, dentro do quarto trimestre de cada ano e em sessão extraordinária, sempre que o Presidente julgar conveniente ou a pedido de 1/5 (um quinto) dos associados adimplentes. Neste último caso, a Assembleia Geral Extraordinária será convocada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 1o – A Assembleia Geral, tanto a ordinária quanto a extraordinária, será convocada pelo Presidente da Diretoria, mediante carta convencional ou por via eletrônica (e-mail) expedidas a todos os associados com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo 2o – A convocação da Assembleia Geral far-se-á na forma do Estatuto, garantido a um quinto dos associados adimplentes o direito de promovê-la.
Parágrafo 3o – Considerar-se-á legalmente constituída quando se acharem presentes, em primeira convocação, metade mais um dos associados, quites com a tesouraria.
Parágrafo 4o – Caso os associados não compareçam em número suficiente, em primeira convocação, a Assembleia realizar-se-á com, pelo menos, um terço de associados plenos de seus direitos estatutários, em segunda convocação, trinta minutos após a hora designada para a primeira convocação.
Parágrafo 5o – Ressalvas as disposições legais, a Assembleia Geral deliberará pela maioria dos associados que a ela compareceram com direito a voto.
Artigo 32 – Compete privativamente a Assembleia Geral Ordinária:
I – Eleger os administradores.
II – Aprovar as contas.
Artigo 33 – Compete a Assembleia Geral Extraordinária:
I – Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem propostos pela Diretoria.
II – Eleger novos membros titulares
III – Destituir os administradores
IV – Deliberar sobre a extinção da Associação.
V – Deliberar sobre a alteração do Estatuto.
CAPÍTULO IX – DAS VAGAS
Artigo 34 – Os associados poderão ser desligados do quadro de acadêmicos a qualquer tempo, seja pelo processo de demissão (quando a iniciativa de desligamento é do próprio associado) ou de exclusão (quando a iniciativa é da Diretoria da Entidade).
Parágrafo 1o – É direito do associado demitir-se, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto ao 1o Secretário, desde esteja adimplente com suas obrigações associativas.
Parágrafo 2o – A diretoria poderá dispor sobre o desligamento do associado quando lhe parecer conveniente. A exclusão de associado será determinada pela Assembleia Geral Extraordinária. O associado, se desejar, poderá recorrer do desligamento para a Assembleia Geral Extraordinária, no prazo de dez (10) dias a contar do recebimento da comunicação.
Parágrafo 3o – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.
CAPÍTULO X – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E PATRIMÔNIO
Artigo 35 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Artigo 36 – O patrimônio da Academia será constituído:
a) Por doações ou donativos em geral, patrocínio e eventos ou projetos culturais que atendam os seus fins.
b) Por subvenções particulares ou públicas.
c) Por bens adquiridos a qualquer título.
d) Por anuidades pagas pelos 40 acadêmicos titulares.
CAPÍTULO XI – DAS CONTAS
Artigo 37 – A movimentação das contas bancárias será feita por meio de cheques manuais, assinados conjuntamente pelo Presidente e Tesoureiro, assim como eletronicamente.
Artigo 38 – Da prestação de contas constarão, além de outros, os seguintes elementos:
a) Balanço patrimonial.
b) Balanço financeiro.
c) Quadro comparativo entre a receita orçamentária e receita arrecadada.
d) Quadro comparativo entre despesa fixada e a despesa realizada.
e) Documentos comprobatórios da despesa.
CAPÍTULO XII – DAS RENDAS E SUA APLICAÇÃO
Artigo 39 – As rendas da Academia serão aplicadas totalmente no país e destinadas exclusivamente ao atendimento das finalidades da entidade.
CAPÍTULO XIII – DA REFORMA DO ESTATUTO
Artigo 40– O presente Estatuto somente poderá ser alterado ou reformado em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, constituída pelos associados plenos de seus direitos estatutários, e obedecidos os seguintes critérios:
I – Em primeira convocação, com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados, sendo necessário a presença da maioria absoluta dos associados.
II – Em segunda convocação, meia hora após a primeira, pelo voto de (2/3) dois terços dos associados, sendo necessário a presença de 1/3 (um terço) dos associados.
CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 41– O patrimônio da Academia Cristã de Letras, em caso de dissolução, liquidação e, por fim, extinção reverterá integralmente em favor de qualquer outra entidade cultural com objetivos semelhantes e com sede no Estado de São Paulo, a critério exclusivo da Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo Único – Não existindo no Município da Capital do Estado de São Paulo instituição nas condições da Academia Cristã de Letras, o que remanescer de seu patrimônio será entregue à Fazenda do Estado.
Artigo 42 – Os membros da diretoria, como quaisquer dos associados, não responderão individual ou coletivamente pelas obrigações da Academia, salvo em caso de excesso de mandato ou infração ao presente Estatuto.
Artigo 43 – No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente Estatuto, a Diretoria apresentará os regulamentos interna corporis, e apenas esses constituirão o Regimento Interno da Academia Cristã de Letras, de acordo com o Estatuto.
São Paulo, 31 de maio de 2022
Helio Begliomini - Presidente 2022-2023, Cadeira no 10
Frances de Azevedo - Secretária geral, Cadeira no 39
Advogada – OAB –SP no 42.022
1 Adaptado ao Novo Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. O último estatuto datado de 2016 foi registrado em 2 de dezembro de 2016, sob o número 658144/16, no 4o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital – SP.
Nota: O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31 de maio de 2022, e registrado em 7 de julho de 2022, sob o número 704.053, no 4o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital – SP.

Estatuto de 2016
Estatuto de 2016
ESTATUTO DA ACADEMIA CRISTA DE LETRAS de 2016
(Adaptado ao Novo Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002)
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINALIDADES, SEDE E PRAZO
Art. 1°. - A Academia Cristã de Letras, fundada em 14 de abril de 1967, tendo como patrono São Francisco de Assis, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Associação de finalidade não econômica e de caráter científico e cultural, reconhecida de utilidade pública.
Art. 2°. - A sede social e domicílio jurídico estão localizados na Capital do Estado de São Paulo, à Rua Dr. Carvalho de Mendonça nº. 203.
Art. 3°. - O prazo de duração é indeterminado.
Art. 4°. - A Academia Cristã de Letras tem por finalidade:
a) O cultivo da língua e da literatura nacionais nos seus diversos aspectos.
b) O estudo das artes e das ciências em geral.
c) O estudo e a divulgação de pesquisas em todos os campos do conhecimento.
d) A instituição de prêmios para estimular a publicação de livros pelos acadêmicos.
e) A promoção de eventos e mostras literárias.
Art. 5°. - Para atendimento desses objetivos a Academia Cristã de Letras:
a) Realizará sessões ou assembleias em que, além dos assuntos comuns de ordem interna, se debatam problemas literários.
b) Promoverá cursos, seminários, simpósios e conferências destinadas a facilitar a aproximação de intelectuais, escritores, poetas, historiadores, cientistas e pensadores, e, sobretudo, ampliar o interesse público pelo aprimoramento cultural e cientifico em todos os níveis.
c) Divulgará a vida e a obra dos grandes vultos da nação e das personalidades exponenciais da história da humanidade.
d) Promoverá comemorações especiais e outras celebrações compreendidas em seus objetivos sociais.
Art. 6°. - A Academia Cristã de Letras não se filia a nenhuma igreja ou congregação religiosa e, no trato dos seus estudos, atém-se ao seu caráter puramente científico literário e cristão.
Art. 7°. - Reger-se-á pelo presente Estatuto e pelo Código Civil e de Processo Civil Brasileiro.
CAPÍTULO 11
DA RECEITA E DO PATRIMONIO
Art. 8°. - A Receita da Academia Cristã de Letras será constituída por:
a) Contribuições e donativos em geral.
b) Doações, cessões e subvenções aprovadas pela Diretoria.
c) Patrocínios de eventos ou projetos culturais que atendam seus fins.
d) Pagamento de anuidades obrigatórias de seus 40 membros titulares.
e) Outras receitas.
- § Único -As receitas apuradas serão obrigatórias e integralmente aplicadas no desenvolvimento da Academia.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ACADÊMICO
Art. 9°. - 0 quadro social da Academia Cristã de Letras compreende as seguintes categorias:
a) Titulares
b) Remidos
c) Correspondentes
d) Beneméritos
e) Honorários
- a) Membros Titulares:São os acadêmicos que preenchem as 40 cadeiras, identificadas por números e patronos que compõem a Academia Cristã de Letras, os quais receberão também a denominação de Acadêmicos Titulares.
1°.- As cadeiras e seus respectivos patronos são os relacionados no anexo 1 deste Estatuto.
§2°. - Os membros titulares da Academia Cristã de Letras deverão ser intelectuais de comprovada idoneidade moral, que tenham realizado obra cultural ou contribuído para o incremento da cultura, com reconhecido valor literário ou científico.
§ 3°. - A eleição dos membros titulares será feita de acordo com os artigos 10 e 11. - b) Membros Remidos: São os acadêmicos liberados de quaisquer compromissos com a Academia.
1°.- Poderão passar para a categoria de Membro Remido os Membros Titulares por própria solicitação ou por decisão da Diretoria, ouvido o Conselho Consultivo.
§ 2°.- A passagem da categoria de Membro Titular para Membro Remido preservará a condição acadêmica, mas implicará na vacância da respectiva cadeira. - c) Membros Correspondentes: Poderão ser eleitas, por decisão da Diretoria, as personalidades de qualquer parte do Brasil ou de outros países, desde que tenham méritos acadêmicos e científicos. Estão isentos de quaisquer compromissos com a Academia.
- d) Membros Beneméritos: Poderão ser eleitos os que tenham contribuído substancialmente com a Academia Cristã de Letras. Estão isentos de quaisquer compromissos com a Academia.
- e) Membros Honorários: Poderão ser eleitos os intelectuais que tenham produzido obras de cunho literário ou científico ou aqueles que em outras atividades profissionais tenham contribuído para a vida intelectual e cultural da nossa Academia. Estão isentos de quaisquer compromissos com a Academia.
CAPITULO IV
DA ELEIÇÃO E POSSE DOS NOVOS ACADÊMICOS
Art. 10 - Poderá candidatar-se à Academia Cristã de Letras o intelectual de comprovada idoneidade moral, que tenha realizado obra cultural de vulto ou contribuído consideravelmente para o incremento da cultura, sendo, porém, condição indispensável ser autor de reconhecido valor literário ou cientifico em vernáculo.
§ 1º - O candidato à vaga de acadêmico titular deverá apresentar um exemplar do seu curriculum vitae, contendo dados sobre a sua identificação, bem como suas atividades literárias.
§ 2º - O Presidente designará uma comissão de três (3) acadêmicos, a fim de opinarem sobre a inscrição do candidato, após o exame da sua proposta e respectivas obras.
§ 3º - Se a referida comissão deliberar pela admissão do candidato, o Presidente convocará uma Assembleia Geral Extraordinária para a eleição.
Art. 11 – Com a participação mínima da maioria absoluta dos membros titulares com direito a voto far-se-á a eleição por escrutínio secreto, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos. No caso de empate, abrir-se-á novamente a vaga.
§ 1º. - Para estas eleições, admite-se também o voto por carta e e-mail, desde que atendidas as disposições constantes do Regimento Interno.
§ 2º. - Quando existir um só candidato à cadeira vaga e o número de votos dos acadêmicos presentes, somado ao número de votos por meio de carta e e-mail, não atingir o quórum estabelecido no Regimento Interno, a eleição será realizada em uma segunda convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 12 - De comum acordo com o Presidente, o candidato eleito deve imediatamente marcar a data da sua posse, a qual ocorrerá dentro dos três meses subsequentes após a eleição. O seu discurso de posse deverá ser entregue com um mês de antecedência.
§ 1º. - Após esse prazo e sua possível prorrogação, por motivos imperiosos, o candidato que não tomar posse de sua cadeira perderá o direito a ela, uma vez que as prerrogativas acadêmicas decorrem desse ato.
§ 2º. - No discurso de posse, que não poderá ser feito de improviso nem se estender por mais de trinta (30) minutos, o novo acadêmico ocupar-se-á principalmente da vida e da obra do acadêmico que o precedeu, além de uma referência aos nomes dos acadêmicos antecessores, como ocupantes da cadeira para a qual foi eleito, e também da personalidade, vida e obra do respectivo Patrono.
§ 3º. - O candidato eleito só entrará no gozo das prerrogativas acadêmicas após o ato de posse, podendo, entretanto, tomar parte nas reuniões até a sua posse definitiva.
Art. 13 - As propostas dos candidatos que a comissão por unanimidade julgar inaceitáveis, depois de homologadas pelo Presidente, serão arquivadas.
Art. 14 - A Academia Cristã de Letras garante aos acadêmicos, na forma do artigo 11 o direito a vitaliciedade.
Capítulo V
DOS DIRETOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 15 - São direitos dos acadêmicos titulares:
a) Votar e ser votado para qualquer cargo ou função da Diretoria, desde que adimplente com a tesouraria.
b) Participar diretamente dos trabalhos das reuniões da Academia.
c) Usar o colar e o título acadêmicos.
d) Utilizar os arquivos e a biblioteca da Academia.
e) Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo, da Comissão Fiscal e da Comissão de Sindicância, ou de qualquer outro órgão diretivo que venha a ser criado, bem como de seus integrantes isoladamente. É garantido a um quinto dos acadêmicos titulares o direito de promover a sua convocação.
f) Propor a admissão de Membros Titulares, Membros Correspondentes, Membros Beneméritos e Membros Honorários.
- § 1º.- Os acadêmicos titulares que deixarem de se comunicar ou de entrar em contato com a Academia por mais de um ano ficarão impedidos de votar, e de serem votados, até trinta (30) dias depois que seus direitos forem restabelecidos. O direito de votar e de ser votado passa a vigorar novamente trinta (30) dias após o comparecimento à Academia, ou mediante a justificação da ausência aceita pela Diretoria.
§ 2º. - No início das eleições, as respectivas assembleias serão informadas do quórum mínimo que consistirá a maioria absoluta, tendo em vista as exclusões ao direito de voto determinado no parágrafo acima.
Art. 16 - São deveres dos associados:
a) Respeitar e fazer respeitar o Estatuto e demais documentos da entidade e de suas atividades, como o Código Eleitoral e decisões das assembleias gerais e dos órgãos diretivos.
b) Pagar as contribuições associativas sejam elas mensais, anuais ou periódicas (se for Membro Titular).
c) Comparecer as reuniões sempre que forem convocados e, quando isso não for possível, justificar a ausência.
d) Votar nas eleições e deliberações (se for Membro Titular).
e) Desempenhar com dedicação e zelo os mandatos e cargos que lhes forem atribuídos por eleição ou designação.
f) Zelar pelo bom nome da Academia e pela dignidade da investidura acadêmica.
g) Quando da mudança de endereço, comunicar imediatamente ao Secretário-Geral.
h) Manter sempre algum contato com a Academia, pessoalmente ou por meio de correspondência.
DOS MEMBROS HONORÁRIOS
Art. 17 - Pode ser proposto ao título de membro honorário da Academia Cristã de Letras o intelectual que tenha contribuído significativamente para a sua representatividade, bem como aquele que, em suas atividades profissionais, tenha demonstrado apreciável interesse pela vida intelectual e cultural da nossa terra e da nossa gente. Poderão ser eleitos para membro honorário os intelectuais que tenham produzido obras de cunho literário ou científico, ou aqueles que em outras atividades profissionais tenham contribuído para a vida intelectual e cultural da nossa Academia.
Art. 18 - O número de membros honorários do quadro da Academia é limitado a dez (10).
Art. 19 - A vaga de membro honorário é preenchida mediante proposta assinada por um acadêmico, devidamente fundamentada, e encaminhada ao 1°. Secretário, que dará a ela andamento idêntico ao do processo de eleição de novos acadêmicos.
DOS ASSOCIADOS CORRESPONDENTES
Art. 20 - O quadro de associados correspondentes da Academia compor-se-á de escritores, intelectuais e cientistas, limitados a um (1) para o Distrito Federal e para cada Estado brasileiro e a um (1) para cada país estrangeiro.
- § único - A eleição de associado correspondente será feita mediante proposta de um acadêmico titular, sendo adotado o mesmo processo para votação e posse de novos acadêmicos.
Art. 21 - São direitos dos associados:
I - Comparecer às reuniões da entidade.
II - Participar de todas as atividades da Academia.
CAPÍTULO VI
Art. 22 - A Academia Cristã de Letras é administrada por uma Diretoria eleita para um mandato de 2 (dois) anos, composta dos seguintes membros: Presidente; 1º Vice-Presidente; 2° Vice-Presidente; Secretário-Geral; 1° Secretario; 1º Tesoureiro, 2° Tesoureiro; Diretor de Patrimônio; Diretor de Biblioteca; Diretor de Publicações e Divulgações e um Conselho Consultivo composto de 6 (seis) membros, 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, e um Conselho Fiscal com 3 (três) membros.
Art. 23 - Compete ao Presidente:
a) Presidir as reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, bem como outras de qualquer natureza.
b) Representar a Academia Cristã de Letras em juízo ou fora dele.
c) Criar, entre os acadêmicos, sempre que necessário comissões de caráter provisório ou definitivo para opinar sobre assuntos relacionados com a vida da Academia.
d) Assinar e endossar cheques e assumir obrigações contratuais, sempre com a assinatura conjunta do Tesoureiro.
e) Aprovar e assinar, juntamente com o Secretário-Geral, as atas referentes às reuniões da Academia; lavradas no competente Livro de Atas, bem como diplomas e certificados em geral.
Art. 24 - Compete ao 1º Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou temporários
b) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
- § único - Compete ao 2°. Vice-Presidente substituir o 1°. Vice-Presidente.
Art. 25 - Compete ao Secretário - Geral:
a) Superintender e gerir os serviços da Secretaria, a correspondência por meio de ofícios, cartas, comunicados e representações que se fizerem necessárias.
b) Preparar o relatório anual das atividades da Academia.
c) Preparar os processos dos candidatos à eleição para membros de qualquer categoria.
d) Convocar, quando determinado pelo Presidente, os acadêmicos para as reuniões, sessões e assembleias.
e) Lavrar as atas das reuniões, sessões e assembleias, mantendo sob sua guarda o livro respectivo.
f) Assinar, juntamente com o Presidente, as referidas atas, diplomas e certificados em geral.
- § único - compete ao 1°. Secretário substituir o Secretário-Geral.
Art. 26 - Compete ao 1º. Tesoureiro:
a) Praticar todos os atos necessários à sua gestão.
b) Emitir ou endossar cheques e assumir obrigações sempre junto com o Presidente e com a assinatura deste.
c) Elaborar, no fim de cada exercício o relatório escrito de suas atividades e o balanço anual da Academia, para serem incluídos no relatório da Diretoria a ser submetido à aprovação da Assembleia Geral Ordinária.
- § Único- compete ao 2°. Tesoureiro substituir o 1º. Tesoureiro.
Art. 27 - Compete ao Diretor de Patrimônio:
a) Zelar pela conservação do edifício - sede e demais imóveis que vierem a integrar o patrimônio da Academia.
b) Receber os interessados em visitar as instalações da Academia.
Art. 28 - Compete ao Diretor da Biblioteca:
a) Zelar pela Biblioteca e pela guarda da documentação e outros pertences da Academia.
b) Providenciar a catalogação adotada na classificação dos livros e elementos que integram a seção.
Art. 29 - Compete ao Diretor de Publicações e Divulgação:
a) Elaborar e apresentar a Diretoria planos de palestras, conferências, exibições de arte, cursos e solenidades para elevação cultural.
b) Desempenhar funções por especial delegação do Presidente.
c) Viabilizar a publicação de uma revista ou boletim com a finalidade de aproximar os acadêmicos, relacionar a Academia Cristã de Letras com as demais Academias e outras entidades culturais.
Art. 30 - Compete ao Conselho Consultivo quando solicitado pela Diretoria, opinar sobre decisões e deliberações a serem tomadas sempre visando ao estrito cumprimento do Estatuto Social e examinar relatórios de atividades.
Art. 31 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar o livro e toda a documentação fiscal e contábil da entidade.
b) Formular pareceres sobre balanços, relatórios financeiros e contábeis, submetendo-os a Assembleia Geral.
c) Convocar Extraordinariamente a Assembleia Geral.
§ Único - O Conselho Fiscal poderá ser convocado por seu presidente, pelo presidente da Academia Cristã de Letras, pela maioria simples da Diretoria Executiva ou pela maioria simples dos associados da entidade.
Art. 32 - Poderão ser criadas Comissões ou Diretorias auxiliares, como de cultura, promoção social e outras a critério da Diretoria e cujos membros, sempre em número de três (3), serão designados pela Diretoria, por maioria simples de votos. Cada um desses órgãos terá um presidente designado pelo presidente da Academia Cristã do Letras.
Art. 33 - O mandato da Diretoria é de dois (2) anos, permitida uma reeleição, não se aplicando essa norma aos mandatos de membros do Conselho Consultivo e demais órgãos.
CAPITULO VII
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA
Art. 34 - As eleições para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva e demais órgãos da Academia Cristã de Letras serão realizadas de dois em dois anos no mês dezembro, em dia a ser marcado pela Diretoria. A posse festiva da Diretoria eleita ser feita em outra data, não devendo ultrapassar o mês de dezembro subsequente.
Art. 35 - Somente poderão votar e ser votados:
a) Os membros titulares quites com a Tesouraria
b) Os membros titulares com pelo menos seis meses de ingresso no quadro associativo.
Art. 36 - Em carta que anteceder pelo menos trinta (30) dias das eleições, a Academia divulgará a relação dos Membros Acadêmicos Titulares com direito a voto, de acordo com o artigo 35.
- § Único- O pagamento de eventuais débitos com a Tesouraria poderá ser efetuado até no dia de eleição, antes, todavia, do ato de votar.
Art. 37 - As chapas deverão ser entregues ao Secretário-Geral e registradas em livro próprio até um mês antes do pleito.
- § 1°.- O membro titular não poderá figurar em mais de uma chapa para a Diretoria Executiva; poderá, todavia, integrar mais de uma chapa para o Conselho Consultivo e demais órgãos.
§ 2°. - Somente serão registradas chapas completas.
§ 3°. - A impressão das chapas ficará a cargo dos candidatos.
§ 4°.- Na propaganda das chapas ou de candidatos são proibidas, direta ou indiretamente, alusões às outras ou integrantes delas.
§ 5°. - Na reunião em que se realizarem as eleições, o presidente da Academia Cristã de Letras declarará abertos os trabalhos no horário estipulado, solicitando aos presentes que escolham, entre os Membros Titulares não candidatos, um presidente e um secretário para a Assembleia.
§ 6°. – A votação será realizada no local determinado pelo Edital de Convocação. Os membros titulares poderão votar por meio de representantes munidos de procuração, por sistema de voto presencial, através de correspondência, em sobrecarta cerrada, ou e-mail, dirigido ao Presidente. Os votos por correspondência ou por e-mail só serão admitidos se chegarem até o final da votação.
Art. 38 - O mandato da Diretoria é de dois anos, permitida apenas uma reeleição, não se aplicando essa norma aos mandatos do Conselho Consultivo e demais Órgãos colegiados.
Art. 39 - Após o encerramento predeterminado da votação, iniciar-se-á, a seguir, a apuração. O Presidente escolhido dirigirá os trabalhos de apuração; os votos serão retirados um a um da urna pelo Secretário e lidos pelo mesmo em alta voz.
- § 1°. - Conhecido o resultado, o Presidente da Diretoria que termina seu mandato transmitirá o cargo ao Presidente eleito, na mesma data da realização do pleito.
§ 2º.- Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo Presidente for o mais idoso.
CAPITULO VIII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 40 - A Assembleia Geral é constituída pelos associados e reúne-se em sessão ordinária, dentro do quarto trimestre de cada ano e em sessão extraordinária, sempre que o Presidente julgar conveniente ou a pedido de 1/5 (um quinto) dos associados. Neste último caso, a Assembleia Geral Extraordinária será convocada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
- § 1°.- A Assembleia Geral, tanto a ordinária quanto a extraordinária, será convocada pelo Presidente da Diretoria, mediante carta expedida a todos os associados com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 2°. - A convocação da Assembleia Geral far-se-á na forma do Estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
§ 3°. - Considerar-se-á legalmente constituída quando se acharem presentes, em primeira convocação, metade mais um dos associados, quites com a tesouraria.
§ 4°. - Caso os associados não compareçam em número suficiente, em primeira convocação, a Assembleia realizar-se-á com pelo menos um terço de associados plenos de seus direitos estatutários, em segunda convocação, trinta minutos após a hora designada para a primeira convocação.
§ 5°. - Ressalvadas as disposições legais, a Assembleia Geral deliberará pela maioria dos associados que a ela compareceram com direito a voto.
Art. 41 - Compete privativamente à Assembleia Geral Ordinária:
I - Eleger os administradores.
II - Destituir os administradores.
III - Aprovar as contas.
IV - Alterar o estatuto
- § Único- Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos associados presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos um terço nas convocações seguintes.
Art. 42 - Compete a Assembleia Geral Extraordinária:
a) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem propostos pela Diretoria.
b) Deliberar sobre a extinção da Associação.
c) Deliberar sobre a alteração do Estatuto.
CAPITULO IX
DURAÇÃO DO MANDATO DA DIRETORIA
Art. 43 - O Mandato da Diretoria será de dois anos, podendo ser reeleita por mais dois anos.
§ Único - As vagas que ocorrem na Diretoria, até a realização da Assembleia Geral Ordinária serão preenchidas por nomeação daquela e consignadas no livro de atas.
CAPITULO X
DAS VAGAS
Art. 44 – Os associados poderão ser desligados do quadro de acadêmicos a qualquer tempo, seja pelo processo de demissão (quando a iniciativa de desligamento é do próprio associado) ou de exclusão (quando a iniciativa é da Diretoria da Entidade).
§ 1º - É direito do associado demitir-se, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria Geral, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.
§ 2º - Diretoria poderá dispor sobre o desligamento do associado quando lhe parecer conveniente. A exclusão de associado será determinada pela Assembleia Geral Ordinária. O associado, se desejar, poderá recorrer do desligamento para a Assembleia Geral, no prazo de dez (10) dias a contar do recebimento da comunicação.
§ 3º - Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.
CAPÍTULO XI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E PATRIMÔNIO
Art. 45 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 46 - O patrimônio da Academia será constituído:
a) Por doações ou donativos em geral, patrocínio e eventos ou projetos culturais que atendam os seus fins.
b) Por subvenções particulares ou públicas.
c) Por bens adquiridos a qualquer título.
d) Por anuidades pagas pelos 40 acadêmicos titulares.
CAPÍTULO XII
DAS CONTAS
Art. 47 - A movimentação das contas bancárias será feita por meio de cheques manuais, assinados conjuntamente pelo Presidente e Tesoureiro.
Art. 48 - Da prestação de contas constarão, além de outros, os seguintes elementos:
a) Balanço patrimonial.
b) Balanço financeiro.
c) Quadro comparativo entre a receita orçamentária e receita arrecadada.
d) Quadro comparativo entre despesa fixada e a despesa realizada.
e) Documentos comprobatórios da despesa.
CAPÍTULO XIII
DAS RENDAS E SUA APLICAÇÃO
Art. 49 - As rendas da Academia serão aplicadas totalmente no país e destinadas exclusivamente ao atendimento das finalidades da entidade.
CAPÍTULO XIV
DA REFORMA DO ESTATUTO E DO REGIMENTO INTERNO
Art. 50 - O presente Estatuto e o Regimento Interno somente poderão ser alterados ou reformados em Assembleia Geral Ordinária, convocada especialmente para esse fim, constituída pelos associados plenos de seus direitos estatutários, e obedecidos os seguintes critérios:
I - em primeira convocação, com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados, sendo necessário a presença da maioria absoluta dos associados.
II - em segunda convocação, meia hora após a primeira, pelo voto e (2/3) dois terços dos associados, sendo necessário a presença de 1/3 (um terço) dos associados.
CAPITULO XV
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 51 - O patrimônio da Academia Cristã de Letras, em caso de dissolução, liquidação e por fim extinção reverterá integralmente em favor de qualquer outra entidade cultural com objetivos semelhantes e com sede no Estado de São Paulo, a critério exclusivo da Assembleia Geral Extraordinária.
- § Único: Não existindo no Município da Capital do Estado de São Paulo instituição nas condições da Academia Cristã de Letras, o que remanescer de seu patrimônio será entregue à Fazenda do Estado.
Art. 52 - Os membros da diretoria, como qualquer dos associados, não responderão individual ou coletivamente pelas obrigações da Academia, salvo em caso de excesso de mandato ou infração ao presente Estatuto.
Art. 53 - Da transferência dos membros: Qualquer membro da Academia poderá propor ao Conselho Consultivo a transferência do membro que por dois anos deixar de se comunicar por qualquer meio com a Academia para dar colaboração ou notícia via carta, fax ou telegrama, para a categoria de Membro Remido, ficando vaga a cadeira.
São Paulo 27 de setembro de 2016
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Ruy Martins Altenfelder Silva
Presidente 2016/2017, Cadeira 6
Estatuto de 2005
Estatuto de 2005
Introdução:
Este Estatuto foi feito em decorrência da adaptação à legislação referente ao novo Código Civil, por força da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
As modificações mais importantes são:
1) Torna-se obrigatório o pagamento de anuidade dos 40 membros titulares (artigo 8o, letra “d”; artigo 15, letra “a”; artigo 16, letra “b”; artigo 35, letra “a” e artigo 46, letra “d”).
2) O quadro social da Academia passa a ter, dentre suas cinco categorias, os membros remidos que preserva a condição de acadêmico, mas implica a vacância da respectiva cadeira (artigo 9o, letra “b”).
3) A posse de um novo acadêmico eleito pela maioria absoluta dos membros titulares com direito a voto deverá ocorrer dentro de três meses após a eleição (artigos 11 e 12).
4) Só poderão votar e ser votados para qualquer cargo ou função da diretoria, os membros titulares adimplentes com a tesouraria e que tenham pelo menos seis meses de ingresso no quadro associativo (artigo 15, letra “a” e, artigo 35, letras “a” e “b”).
5) Os membros titulares que não se comunicarem com a Academia por mais de um ano ficarão impedidos de votar e ser votados (artigo 15, parágrafo 1o).
6) Os membros honorários foram limitados a 10 (artigo 18).
7) O quadro da diretoria da Academia Cristã de Letras passa a ter a figura do 2o vice-presidente (artigo 22).
8) O mandato da diretoria é de 2 anos, sendo permitida uma reeleição (artigos 33, 38 e 43).
9) A Academia deverá, com antecedência de pelo menos 30 dias da eleição, divulgar a relação dos membros titulares com direito a voto (artigo 36).
10) O membro titular não pode figurar em mais de uma chapa para a diretoria executiva (artigo 37, parágrafo 1o).
11) Qualquer membro da Academia poderá propor ao Conselho Consultivo a transferência do membro que por dois anos deixar de se comunicar por qualquer meio (telegrama, carta, fax) com a entidade (artigo 53).
Estatuto de 2005
Capítulo I
Denominação, Finalidades, Sede e Prazo
Art. 1o – A Academia Cristã de Letras, fundada em 14 de abril de 1967, tendo como patrono São Francisco de Assis, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Associação de finalidade não econômica e de caráter científico e cultural, reconhecida de utilidade pública.
Art. 2o – A sede social e domicílio jurídico estão localizados na Capital do Estado de São Paulo, à rua dr. Carvalho de Mendonça, no 203.
Art. 3o – O prazo de duração é indeterminado.
Art. 4o – A Academia Cristã de Letras tem por finalidade:
a) O cultivo da língua e da literatura nacionais nos seus diversos aspectos.
b) O estudo das artes e das ciências em geral.
c) O estudo e a divulgação de pesquisas em todos os campos do conhecimento.
d) A instituição de prêmios para estimular a publicação de livros pelos acadêmicos.
e) A promoção de eventos e mostras literárias.
Art. 5o – A Academia Cristã de Letras, para atendimento desses objetivos:
a) Realizará sessões ou assembléias em que, além dos assuntos comuns de ordem interna, se debatam problemas literários.
b) Promoverá cursos, seminários, simpósios e conferências destinadas a facilitar a aproximação de intelectuais, escritores, poetas, historiadores, cientistas e pensadores, e, sobretudo, ampliar o interesse público pelo aprimoramento cultural e científico em todos os níveis.
c) Divulgará a vida e a obra dos grandes vultos da nação e das personalidades exponenciais da história da humanidade.
d) Promoverá comemorações especiais e outras celebrações compreendidas em seus objetivos sociais.
Art. 6o – A Academia Cristã de Letras não se filia a nenhuma igreja ou congregação religiosa e, no trato dos seus estudos, atém-se ao seu caráter puramente científico-literário e cristão.
Art. 7o – Reger-se-á pelo presente Estatuto e pelo Código Civil e de Processo Civil Brasileiro.
Capítulo II
Da Receita e do Patrimônio
Art. 8o – A Receita da Academia Cristã de Letras será constituída por:
a) Contribuições e donativos em geral.
b) Doações, cessões e subvenções aprovadas pela Diretoria.
c) Patrocínios de eventos ou projetos culturais que atendam seus fins.
d) Pagamento de anuidades obrigatórias de seus 40 membros titulares.
e) Outras receitas.
§ único – As receitas apuradas serão obrigatórias e integralmente aplicadas no desenvolvimento da Academia.
Capítulo III
Da Composição do Quadro Social e Acadêmico
Art. 9o – O quadro social da Academia Cristã de Letras compreende as seguintes categorias:
a) Titulares
b) Remidos
c) Correspondentes
d) Beneméritos
e) Honorários
a) Membros Titulares: São os acadêmicos que preenchem as 40 cadeiras, identificadas por números e patronos que compõem a Academia Cristã de Letras, os quais receberão também a denominação de Acadêmicos Titulares.
§ 1o – As cadeiras e seus respectivos patronos são os relacionados no anexo 1 deste Estatuto.
§ 2o – Os membros titulares da Academia Cristã de Letras deverão ser intelectuais de comprovada idoneidade moral, que tenham realizado obra cultural ou contribuído para o incremento da cultura, com reconhecido valor literário ou científico.
§ 3o – A eleição dos membros titulares se fará de acordo com os artigos 10 e 11.
b) Membros Remidos: São os acadêmicos liberados de quaisquer compromissos com a Academia.
§ 1o – Poderão passar para a categoria de Membro Remido os Membros Titulares, por própria solicitação ou por decisão da Diretoria, ouvido o Conselho Consultivo.
§ 2o – A passagem da categoria de Membro Titular para Membro Remido, preservará a condição acadêmica, mas implicará a vacância da respectiva cadeira.
c) Membros Correspondentes: Poderão ser eleitas por decisão da Diretoria as personalidades de qualquer parte do Brasil, ou de outros países, desde que tenham mérito acadêmico e científico. Estão isentos de quaisquer compromissos com a Academia.
d) Membros Beneméritos: Poderão ser eleitos os que tenham contribuído substancialmente com a Academia Cristã de Letras. Estão isentos de quaisquer compromissos com a Academia.
e) Membros Honorários: Poderão ser eleitos os intelectuais que tenham produzido obras de cunho literário ou científico ou aqueles que em outras atividades profissionais tenham contribuído para a vida intelectual e cultural da nossa Academia. Estão isentos de quaisquer compromissos com a Academia.
Capítulo IV
Da Eleição e Posse dos Novos Acadêmicos
Art. 10 – Poderá candidatar-se à Academia Cristã de Letras o intelectual de comprovada idoneidade moral, que tenha realizado obra cultural de vulto ou contribuído consideravelmente para o incremento da cultura, sendo, porém, condição indispensável ser autor de reconhecido valor literário ou científico em vernáculo.
§ 1o – O candidato à vaga de acadêmico titular deverá apresentar um exemplar do seu curriculum vitae, em que se contenham dados sobre a sua identificação, bem como suas atividades literárias.
§ 2o – O Presidente designará uma comissão de três (3) acadêmicos, a fim de opinar sobre a inscrição do candidato, após o exame da sua proposta e respectivas obras.
§ 3o – Se a referida comissão deliberar pela admissão do candidato, o Presidente convocará uma Assembléia Geral Extraordinária para a eleição.
Art. 11 – Com a participação mínima da maioria absoluta dos membros titulares com direito a voto, far-se-á a eleição por escrutínio secreto, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos. No caso de empate, abrir-se-á novamente a vaga.
§ 1o – Para estas eleições, admite-se também o voto por carta, deste que sejam atendidas as disposições constantes do Regimento Interno.
§ 2o – Quando existir um só candidato à cadeira vaga e o número de votos dos acadêmicos presentes, somado ao número de votos por meio de carta, não atingirem quórum estabelecido no Regimento Interno, a eleição será realizada em segunda convocação da Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 12 – De comum acordo com o Presidente, o candidato eleito deve imediatamente marcar a data da sua posse, a qual ocorrerá dentro dos três meses subseqüentes após a eleição. O seu discurso de posse deverá ser entregue com um mês de antecedência.
§ 1o – Após esse prazo e sua possível prorrogação, por motivos imperiosos, o candidato que não tomar posse de sua cadeira perderá o direito a ela, uma vez que as prerrogativas acadêmicas decorrem desse ato.
§ 2o – No discurso de posse, que não poderá ser feito de improviso nem se estender por mais de trinta (30) minutos, o novo acadêmico ocupar-se-á principalmente da vida e da obra do acadêmico que o precedeu, além de uma referência aos nomes dos acadêmicos antecessores, como ocupantes da cadeira para a qual foi eleito, e também da personalidade, vida e obra do respectivo Patrono.
§ 3o – O candidato eleito só entrará no gozo das prerrogativas acadêmicas após o ato de posse, podendo, entretanto, tomar parte nas reuniões até a sua posse definitiva.
Art. 13 – As propostas dos candidatos que a comissão, por unanimidade, julgar inaceitáveis, depois de homologadas pelo Presidente, serão arquivadas.
Art. 14 – A Academia Cristã de Letras garante aos acadêmicos, na forma do artigo 11, o direito à vitaliciedade.
Capítulo V
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 15 – São direitos dos acadêmicos titulares:
a) Votar e ser votado para qualquer cargo ou função da Diretoria, desde que adimplente com a tesouraria.
b) Participar diretamente dos trabalhos das reuniões da Academia.
c) Usar o colar e o título acadêmicos.
d) Utilizar os arquivos e a biblioteca da Academia.
e) Recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo, da Comissão Fiscal e da Comissão de Sindicância, de qualquer outro órgão diretivo que venha a ser criado, bem como de seus integrantes isoladamente.
f) Propor a admissão de Membros Titulares, Membros Correspondentes, e Membros Beneméritos e Membros Honorários.
§ 1o – Os acadêmicos titulares que deixarem de se comunicar ou de entrar em contato com a Academia por mais de um ano ficarão impedidos de votar e de ser votados até trinta (30) dias depois em que seus direitos forem restabelecidos. O direito de votar e de ser votado passa a vigorar novamente trinta (30) dias após o comparecimento à Academia ou mediante a justificação da ausência aceita pela Diretoria.
§ 2o – No início das eleições, as respectivas assembléias serão informadas do quórum mínimo que consistirá a maioria absoluta, tendo em vista as exclusões ao direito de voto determinado pelo parágrafo acima.
Art. 16 – São deveres dos associados:
a) Respeitar e fazer respeitar os Estatutos e demais documentos da entidade e de suas atividades, como o Código Eleitoral e decisões das assembléias gerais e dos órgãos diretivos.
b) Pagar as contribuições associativas sejam elas mensais, anuais ou periódicas (se for Membro Titular).
c) Comparecer às reuniões sempre que forem convocados e, quando isso não for possível, justificar a ausência.
d) Votar nas eleições e deliberações (se for Membro Titular).
e) Desempenhar com dedicação e zelo os mandatos e cargos que lhes forem atribuídos por eleição ou designação.
f) Zelar pelo bom nome da Academia e pela dignidade da investidura acadêmica.
g) Quando da mudança de endereço, comunicá-la imediatamente ao Secretário-Geral.
h) Manter sempre algum contato com a Academia, pessoalmente ou por meio de correspondência.
Dos Membros Honorários
Art. 17 – Pode ser proposto ao título de membro honorário da Academia Cristã de Letras o intelectual que tenha contribuído significativamente para a sua representatividade, bem como aquele que, em suas atividades profissionais, tenha demonstrado apreciável interesse pela vida intelectual e cultural da nossa terra e da nossa gente. Poderão ser eleitos para membro honorário os intelectuais que tenham produzido obras de cunho literário ou científico ou aqueles que em outras atividades profissionais tenham contribuído para a vida intelectual e cultural da nossa Academia.
Art. 18 – O número de membros honorários do quadro da Academia é limitado a dez (10).
Art. 19 – A vaga de membro honorário é preenchida mediante proposta assinada por um acadêmico, devidamente fundamentada e encaminhada ao 1o Secretário, que dará a ela andamento idêntico ao do processo de eleição de novos acadêmicos.
Dos Associados Correspondentes
Art. 20 – O quadro de associados correspondentes da Academia compor-se-á de escritores, intelectuais e cientistas, limitados a um (1) para o Distrito Federal e para cada Estado brasileiro e a um (1) para cada país estrangeiro.
§ único – A eleição de associado correspondente será feita mediante proposta de um acadêmico titular, sendo adotado o mesmo processo para votação e posse de novos acadêmicos.
Art. 21 – São direitos dos associados:
I – Comparecer às reuniões da entidade.
II – Participar de todas as atividades da Academia.
Capítulo VI
Disposições gerais:
Art. 22 – A Academia Cristã de Letras é administrada por uma Diretoria eleita para um mandato de 2 (dois) anos, composta dos seguintes membros: Presidente; 1o Vice-Presidente; 2o Vice-Presidente; Secretário-Geral; 1o Secretário; 1o Tesoureiro; 2o Tesoureiro; Diretor de Patrimônio; Diretor de Biblioteca; Diretor de Publicações e Divulgações e um Conselho Consultivo composto 3 (três) membros e um Conselho Fiscal com 3 (três) membros.
Art. 23 – Compete ao Presidente:
a) Presidir as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, bem como outras de qualquer natureza.
b) Representar a Academia Cristã de Letras em juízo ou fora dele.
c) Criar entre os acadêmicos, sempre que necessário, comissões de caráter provisório ou definitivo, para opinar sobre assuntos relacionados com a vida da Academia.
d) Assinar e endossar cheques e assumir obrigações contratuais, sempre com a assinatura conjunta do Tesoureiro.
e) Aprovar e assinar, juntamente com o Secretário-Geral, as atas referentes às reuniões da Academia, lavradas no competente Livro de Atas, bem como diplomas e certificados em geral.
Art. 24 – Compete ao 1o Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou temporários
b) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
§ único – Compete ao 2o Vice-Presidente substituir o 1o Vice-Presidente.
Art. 25 – Compete ao Secretário-Geral
a) Superintender e gerir os serviços da Secretaria, a correspondência por meio de ofícios, cartas, comunicados e representações que se fizerem necessárias.
b) Preparar o relatório anual das atividades da Academia.
c) Preparar os processos dos candidatos à eleição para membros de qualquer categoria.
d) Convocar, quando determinado pelo Presidente, os acadêmicos para as reuniões, sessões e assembléias.
e) Lavrar as atas das reuniões, sessões e assembléias, mantendo sob sua guarda o livro respectivo.
f) Assinar, juntamente com o Presidente, as referidas atas, diplomas e certificados em geral.
§ único – Compete ao 1o Secretário substituir o Secretário-Geral.
Art. 26 – Compete ao 1o Tesoureiro:
a) Praticar todos os atos necessários à sua gestão.
b) Emitir ou endossar cheques e assumir obrigações sempre juntamente com o Presidente e com a assinatura deste.
c) Elaborar, no fim de cada exercício, o relatório escrito de suas atividades e o balanço anual da Academia, para serem incluídos no relatório da Diretoria a ser submetido à aprovação da Assembléia Geral Ordinária.
§ único – Compete ao 2o Tesoureiro substituir o 1o Tesoureiro.
Art. 27 – Compete ao Diretor de Patrimônio:
a) Zelar pela conservação do edifício-sede e demais imóveis que vierem a integrar o patrimônio da Academia.
b) Receber os interessados em visitar as instalações da Academia.
Art. 28 – Compete ao Diretor da Biblioteca:
a) Zelar pela Biblioteca e pela guarda da documentação e outros pertences da Academia.
b) Providenciar a catalogação adotada na classificação dos livros e elementos que integram a seção.
Art. 29 – Compete ao Diretor de Publicações e Divulgação:
a) Elaborar e apresentar à Diretoria planos de palestras, conferências, exibições de arte, cursos e solenidades para elevação cultural.
b) Desempenhar funções por especial delegação do Presidente.
c) Viabilizar a publicação de uma revista ou boletim com a finalidade de aproximar os acadêmicos, relacionar a Academia Cristã de Letras com as demais Academias e outras entidades culturais.
Art. 30 – Compete ao Conselho Consultivo, quando solicitado pela Diretoria, opinar sobre decisões e deliberações a serem tomadas, sempre visando ao estrito cumprimento do Estatuto Social, e examinar relatórios de atividades.
Art. 31 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar o livro e toda a documentação fiscal e contábil da entidade.
b) Formular pareceres sobre balanços, relatórios financeiros e contábeis, submetendo-os à Assembléia Geral.
c) Convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.
§ único – O Conselho Fiscal poderá ser convocado por seu presidente, pelo presidente da Academia Cristã de Letras, pela maioria simples da Diretoria Executiva ou pela maioria simples dos associados da entidade.
Art. 32 – Poderão ser criadas Comissões ou Diretorias auxiliares, como de cultura, promoção social e outras a critério da Diretoria e cujos membros, sempre em número de três (3), serão designados pela Diretoria, por maioria simples de votos. Cada um destes órgãos terá um presidente designado pelo presidente da Academia Cristã de Letras.
Art. 33 – O mandato da Diretoria é de dois (2) anos, permitida uma reeleição, não se aplicando essa norma aos mandatos de membros do Conselho Consultivo e demais órgãos.
Capítulo VII
Da Eleição da Diretoria
Art. 34 – As Assembléias para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva e demais órgãos da Academia Cristã de Letras serão realizadas de dois em dois anos no mês de outubro, em dia a ser marcado pela Diretoria. A Diretoria eleita deverá tomar posse em dezembro do mesmo ano, em data a ser fixada.
Art. 35 – Somente poderão votar e ser votados:
a) Os membros titulares quites com a Tesouraria.
b) Os membros titulares com pelo menos seis meses de ingresso no quadro associativo.
Art. 36 – Em carta que anteceder pelo menos trinta (30) dias as eleições, a Academia divulgará a relação dos Membros Acadêmicos Titulares com direito a voto, de acordo com o artigo 35.
§ único – O pagamento de eventuais débitos com a Tesouraria poderá ser efetuado até no dia de eleição, antes, todavia, do ato de votar.
Art. 37 – As chapas deverão ser entregues ao Secretário-Geral e registradas em livro próprio até um mês antes do pleito.
§ 1o – O membro titular não poderá figurar em mais de uma chapa para a Diretoria Executiva; poderá, todavia, integrar mais de uma chapa para o Conselho Consultivo e demais órgãos.
§ 2o – Somente serão registradas chapas completas.
§ 3o – A impressão das chapas ficará a cargo dos candidatos.
§ 4o – Na propaganda das chapas ou de candidatos são proibidas direta ou indiretamente alusões às outras ou integrantes delas.
§ 5o – Na reunião em que se realizarem as eleições, o presidente da Academia Cristã de Letras declarará abertos os trabalhos no horário estipulado, solicitando aos presentes que escolham, entre os Membros Titulares não candidatos, um presidente e um secretário para a Assembléia.
§ 6o – É admitido o voto por carta ou procuração.
Art. 38 – O mandato da Diretoria é de dois anos, permitida apenas uma reeleição, não se aplicando essa norma aos mandatos do Conselho Consultivo e demais órgãos colegiados.
Art. 39 – Após o encerramento predeterminado da votação iniciar-se-á a apuração. O Presidente escolhido dirigirá os trabalhos de apuração; os votos serão retirados um a um da urna pelo Secretário e lidos por ele em alta voz.
§ 1o – Conhecido o resultado, o Presidente da Diretoria que termina seu mandato transmitirá o cargo ao Presidente eleito, no mês de dezembro próximo.
§ 2o – Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo Presidente for o mais idoso.
Capítulo VIII
Da Assembléia Geral
Art. 40 – A Assembléia Geral é constituída pelos associados e reúne-se em sessão ordinária, dentro do primeiro trimestre de cada ano e em sessão extraordinária, sempre que o Presidente julgar conveniente ou a pedido de 1/5 (um quinto) dos associados. Neste último caso, a Assembléia Geral Extraordinária será convocada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1o – A Assembléia Geral, tanto ordinária quanto extraordinária, será convocada pelo Presidente da Diretoria, mediante carta expedida a todos os associados com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 2o – A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma do Estatuto, garantindo a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
§ 3o – Considerar-se-á legalmente constituída quando se acharem presentes, em primeira convocação, metade mais um dos associados, quites com a tesouraria.
§ 4o – Caso os associados não compareçam em número suficiente, em primeira convocação, a Assembléia realizar-se-á com pelo menos um terço de associados plenos de seus direitos estatutários, em segunda convocação, trinta minutos após a hora designada para primeira convocação.
§ 5o – Ressalvadas as disposições legais, a Assembléia Geral deliberará pela maioria dos associados que a ela compareceram com direito a voto.
Art. 41 – Compete privativamente à Assembléia Geral Ordinária:
I – Eleger os administradores.
II – Destituir os administradores.
III – Aprovar contas.
IV – Alterar e estatuto.
§ único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos associados presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 42 – Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
a) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem propostos pela Diretoria.
b) Deliberar sobre a extinção da Associação.
c) Deliberar sobre a alteração do Estatuto.
Capítulo IX
Duração do Mandato da Diretoria
Art. 43 – O Mandato da Diretoria será de dois anos, podendo ser reeleita por mais dois anos.
Capítulo X
Das Vagas
Art. 44 – As vagas que ocorrem na Diretoria, até a realização da Assembléia Geral Ordinária, serão preenchidas por nomeação daquela e consignadas no livro de atas.
Capítulo XI
Do Exercício Financeiro e Patrimônio
Art. 45 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 46 – O patrimônio da Academia será constituído:
a) Por doações ou donativos em geral, patrocínio e eventos ou projetos culturais que atendam os seus fins.
b) Por subvenções particulares ou públicas.
c) Por bens adquiridos a qualquer título.
d) Por anuidades pagas pelos 40 acadêmicos titulares.
Capítulo XII
Das Contas
Art. 47 – A movimentação das contas bancárias será feita por meio de cheques manuais, assinados conjuntamente pelo Presidente e Tesoureiro.
Art. 48 – Da prestação de contas constarão, além de outros, os seguintes elementos:
a) Balanço patrimonial.
b) Balanço financeiro.
c) Quadro comparativo entre a receita orçamentária e receita arrecadada.
d) Quadro comparativo entre despesa fixada e a despesa realizada.
e) Documentos comprobatórios da despesa.
Capítulo XIII
Das Rendas e sua Aplicação
Art. 49 – As rendas da Academia serão aplicadas totalmente no país e destinadas exclusivamente ao atendimento das finalidades da entidade.
Capítulo XIV
Da Reforma do Estatuto e do Regimento Interno
Art. 50 – O presente Estatuto e o Regimento Interno somente poderão ser alterados ou reformados em Assembléia Geral Ordinária, convocada especialmente para esse fim, constituída pelos associados, plenos de seus direitos estatutários, e obedecidos os seguintes critérios:
I - em primeira convocação, com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados, sendo necessária a presença da maioria absoluta dos associados;
II – em segunda convocação, meia hora após a primeira, pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados, sendo necessário a presença de 1/3 (um terço) dos associados.
Capítulo XV
Outras Disposições Gerais
Art. 51 – O patrimônio da Academia Cristã de Letras, em caso de dissolução, liquidação e por fim extinção, reverterá integralmente em favor de qualquer outra entidade cultural com objetivos semelhantes e com sede no Estado de São Paulo, a critério exclusivo da Assembléia Geral Extraordinária.
§ único – Não existindo no Município da Capital do Estado de São Paulo instituição nas condições da Academia Cristã de Letras, o que remanescer de seu patrimônio será entregue à Fazenda do Estado.
Art. 52 – Os membros da diretoria, como qualquer um dos associados, não responderão individual ou coletivamente pelas obrigações da Academia, salvo em caso de excesso de mandato ou infração ao presente Estatuto.
Art. 53 – Da transferência dos membros: Qualquer membro da Academia poderá propor ao Conselho Consultivo a transferência do membro que por dois anos deixar de se comunicar por qualquer meio com a Academia para dar colaboração ou notícia via carta, fax ou telegrama, para a categoria de Membro Remido, ficando vaga a cadeira.
Estatuto de 1982
Estatuto de 1982
Introdução:
O presente Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada a 22 de maio de 1982, e assentado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas anexo ao 4º Registro de Títulos e Documentos, desta Capital, sob número 059.896, em 30 de julho de 1982, e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, na mesma data.
O Estatuto de 1982 reúne alguns aspectos interessantes, a saber:
1. A Academia Cristã de Letras não deve se filiar partidariamente a entidades religiosas (artigo 4o).
2. Diferentemente do Estatuto de 1976, as mulheres poderão ocupar as respectivas cadeiras sem nenhuma restrição quanto ao número de vagas (artigo 5o).
3. Os membros da diretoria não serão remunerados pelos cargos ocupados. A Academia deve-se manter financeiramente pelas contribuições espontâneas doadas pelos seus acadêmicos titulares, honorários e sócios correspondentes (artigo 6o).
4. A Academia não poderá ser dissolvida se pelo menos 10 acadêmicos titulares se opuserem (artigo 16).
Estatuto de 1982
Capítulo I
Da Academia e seus Fins
Art. 1o – A Academia Cristã de Letras, fundada a 14 de abril de 1967, tendo como Patrono São Francisco de Assis, é uma sociedade civil, de caráter científico e cultural, reconhecida de utilidade pública, com duração ilimitada, sem fins lucrativos, com sede e domicílio jurídico na Capital do Estado de São Paulo, à rua Dr. Carvalho de Mendonça, nº 203.
Art. 2o – A Academia Cristã de Letras tem por finalidade o cultivo da língua e da literatura nacional nos seus diversos aspectos, assim como o estudo das artes e das ciências em geral, e o das pesquisas em todos os campos do conhecimento.
Art. 3o – A Academia Cristã de Letras, para atendimento desses objetivos, obriga-se a:
a) realizar sessões ou assembléias em que, além dos assuntos comuns de ordem interna, se debatam problemas literários;
b) promover cursos, seminários, simpósios e conferências destinadas a facilitar a aproximação de intelectuais, escritores, poetas, historiadores, cientistas e pensadores e, sobretudo, ampliar o interesse público pelo aprimoramento cultural e científico em todos os níveis;
c) divulgar a vida e a obra dos grandes vultos da nacionalidade e das personalidades exponenciais da história da humanidade;
d) promover comemorações especiais e outras celebrações compreendidas em seus objetivos sociais.
Art. 4o – A Academia Cristã de Letras não se filia a nenhuma igreja ou congregação religiosa e, no trato dos estudos cristãos, atém-se ao seu caráter puramente científico-literário e cristão.
Art. 5o – A Academia Cristã de Letras compõem-se de quarenta (40) acadêmicos vitalícios, independentes da discriminação de sexo, que deverão ser eleitos de acordo com as disposições do presente Estatuto.
§ único – A sua composição compreende também a admissão de membros honorários limitados a dez (10) e de número limitado de sócios correspondentes, no Brasil, a dois (2) para o Distrito Federal e para cada Estado ou Território da União, e a cinco (5) para cada país estrangeiro.
Capítulo II
Do Aspecto Financeiro e Manutenção
Art. 6o – A Academia Cristã de Letras não remunera sua Diretoria nem distribui, a qualquer título, lucros, bonificações e vantagens pecuniárias a seus diretores, membros, sócios e mantenedores. E não tem rendimento algum, nem auxílios, nem subvenções, sendo mantida financeiramente pela contribuição espontânea de quantias indeterminadas, doadas pelos seus acadêmicos titulares, membros honorários e sócios correspondentes.
Capítulo III
Do Órgão Diretor
Art. 7o – A Academia Cristã de Letras é administrada por uma Diretoria, eleita bienalmente e composta de cinco (5) membros, a saber, um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um 1o Secretário e um Tesoureiro.
Parágrafo único – O presidente, assim como qualquer outro membro da Diretoria, poderá ser reeleito apenas por um mandato consecutivo.
Art. 8o – Compete ao Presidente:
a) presidir as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, bem como outras de qualquer natureza;
b) representar a Academia Cristã de Letras em juízo ou fora dele;
c) criar, entre os acadêmicos, sempre que necessário, comissões de caráter provisório ou definitivo para opinar sobre assuntos relacionados com a vida da Academia;
d) assinar e endossar cheques e assumir obrigações contratuais, sempre com a assinatura conjunta do Tesoureiro;
e) aprovar e assinar, juntamente com o Secretário-Geral, as atas referentes às reuniões da Academia, lavradas no competente Livro de Atas, bem como diplomas e certificados em geral.
§ 1o – Nos casos de impedimentos ocasionais ou temporários, em um tempo máximo de seis (6) meses, de qualquer membro da Diretoria, que não tenha substituto legal, o Presidente poderá convocar, dentre os acadêmicos titulares, aquele que o substitua.
§ 2o – Não tendo substituto legal e decorridos os seis (6) meses do prazo, proceder-se-á à eleição para preenchimento do cargo.
Art. 9o – Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou temporários:
b) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 10 – Ao Secretário-Geral compete:
a) superintender e gerir os serviços da Secretaria, a correspondência por meio de ofícios, cartas, comunicados e representações que se fizerem necessárias;
b) preparar o relatório anual das atividades da Academia;
c) preparar os processos dos candidatos à eleição para membros de qualquer categoria;
d) convocar, quando determinado pelo Presidente, os acadêmicos para as reuniões, sessões e assembléias;
e) lavrar as atas das reuniões, sessões e assembléias, mantendo sob sua guarda o livro respectivo;
f) assinar, juntamente com o Presidente, as referidas atas, diplomas e certificados em geral.
Art. 11 – Ao 1o Secretário compete:
a) substituir o Secretário-Geral em seus impedimentos, ocasionais ou temporários;
b) comparecer às reuniões da Diretoria;
c) estabelecer, em conjunto com o Secretário-Geral, a programação de cada ano.
Art. 12 – Ao Tesoureiro compete:
a) praticar todos os atos necessários à sua gestão;
b) emitir ou endossar cheques e assumir obrigações, sempre conjuntamente com o Presidente e com a assinatura deste;
c) elaborar, no fim de cada exercício, o relatório escrito de suas atividades e o balanço anual da Academia, para serem incluídos no Relatório da Diretoria a ser submetido à aprovação da Assembléia Geral Ordinária;
d) logo após o encerramento do balanço anual, providenciar a sua publicação no Diário Oficial.
Capítulo IV
Da Reforma do Estatuto e Regimento Interno
Art. 13 – O presente Estatuto e o Regimento Interno somente poderão ser alterados ou reformados em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, e pela votação mínima de dois terços (2/3) dos acadêmicos com direito a voto.
Capítulo V
Disposições Gerais:
Art. 14 – Este Estatuto, assim como o Regimento Interno que o integra, entrarão em vigor a partir da data da Assembléia Geral Extraordinária que os aprovar e revogam todas as disposições em contrário.
§ único – Para aprovação do Estatuto e Regimento Interno é permitido o voto por carta.
Art. 15 – Nenhum dos componentes dos quadros da Academia Cristã de Letras responde, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas por ela.
Art. 16 – A Academia Cristã de Letras não poderá ser dissolvida se a isso se opuserem, por escrito, no mínimo, dez (10) acadêmicos titulares vitalícios.
§ único – Na hipótese de dissolução, os bens que ela tem ou venha a ter serão doados a uma instituição beneficente, a critério da Diretoria.
Art. 17 – Qualquer dúvida ou omissão oriunda da interpretação deste Estatuto e do Regimento Interno será decidida pela Diretoria.
Estatuto de 1976
Estatuto de 1976
Introdução:
O projeto de mudança do Estatuto foi elaborado pelo acadêmico Ruy de Azevedo Sodré, fundador da cadeira de n.º 25.
Neste Estatuto vale a pena ressaltar alguns aspectos interessantes:
1. Era previsto que o presidente, assim como qualquer membro da diretoria pudesse ser reeleito por até três mandatos consecutivos (artigo 5° - parágrafo único).
2. Estipulava-se a confecção de um relatório anual de atividades (artigo 9°, letra b).
3. O acadêmico eleito tinha um prazo de seis meses para tomar posse de sua cadeira (artigo 20).
4. A insígnia dos acadêmicos era constituída por uma faixa, nas cores amarela e vermelha, simbolizando a intelectualidade e o enlevo espiritual, e terminando por uma roseta das mesmas cores (artigo 22). Estava previsto que a Assembléia Geral, por proposta de qualquer membro, poderia adotar o uso de uma medalha, em substituição à roseta (artigo 23).
5. Limitava-se a dez o número de sócios honorários, sendo a elegibilidade extensiva também às mulheres (artigo 25).
6. As mulheres poderiam ser aceitas como titulares da Academia, porém sem ultrapassar o limite de dez cadeiras, ou seja, ¼ do total estipulado (artigo 27).
7. Estipulava-se a criação de uma Revista da Academia Cristã de Letras (artigo 30).
8. Havia previsão de dissolução da Academia desde que não se opusessem por escrito, pelo menos, dez membros titulares (artigo 31 e parágrafo único).
O Estatuto da Academia Cristã de Letras, abaixo-transcrito, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de 8 de janeiro 1976 e registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, anexo ao 4º Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, sob o número 21.756, em 13 de maio de 1976 e publicado no Diário Oficial do Estado, nessa mesma data.
Na ocasião, o presidente e o secretário-geral da Academia Cristã de Letras eram, respectivamente, Alcindo Brito e Adérito Augusto de Moraes Calado. Dos 23 acadêmicos com direito a voto, de acordo com o artigo 29, 21 aprovaram o Estatuto.
Assinatura dos 21 acadêmicos que aprovaram o Estatuto da Academia Cristã de Letras de 1976:

Ordem das assinaturas dos acadêmicos que aprovaram o Estatuto da Academia Cristã de Letras de 1976:
Jorge Bertolaso Stella - cadeira nº 19
Alcindo Brito - cadeira nº 17
Rui de Azevedo Sodré - cadeira nº 25
José Eugênio de Paula Assis - cadeira nº 24
Adérito Augusto de Moraes Calado - cadeira nº 23
Afonso Vicente Ferreira - cadeira nº 6
Hélio Falchi - cadeira nº 26
Eurico Branco Ribeiro - cadeira nº 27
Júlio Augusto de Mello e Silva Filho - cadeira nº 9
Lorenza Henandez Dela Cruz Maldonado - cadeira nº 15
Maria Semíramis Miranda Mourão - cadeira nº 12
General José Bresser da Silveira - cadeira nº 13
Maria Rosa Caldas Moreira Lima - cadeira nº 14
Genaro Lobo - cadeira nº 16
Nicola de Stefano - cadeira nº 4
Maria de Lourdes Teixeira Santos - cadeira nº 20
Kyelce Amazonas Correia - cadeira nº 22
Antonio Lafayette Natividade Silva - cadeira nº 3
Gastão Pereira da Silva - cadeira nº 21
Dom Dylmar Corrêa Baldoino Costa - cadeira nº 11
Benevides Beraldo - cadeira nº 8
Estatuto de 1976
Da Academia e seus Fins
Art. 1o – A Academia Cristã de Letras, fundada a 14 de abril de 1967, sob o patrocínio de São Francisco de Assis, é uma sociedade civil de duração ilimitada, sem fins lucrativos, com sede e foro na capital do Estado de São Paulo. Não remunera sua Diretoria, e não distribui, a qualquer título, lucros, bonificações e vantagens a seus diretores, membros e mantenedores.
Art. 2o – A Academia Cristã de Letras tem por fim a cultura da língua e da literatura nacional, nos seus diversos aspectos, assim como o estudo das Artes e das Ciências em geral, dando especial relevo àquelas relacionadas com a Educação e a Religião.
Art. 3o – A Academia Cristã de Letras, para consecução dos seus objetivos:
a) realizará reuniões periódicas em que, além dos assuntos comuns de ordem interna, se debatam problemas literários;
b) promoverá cursos e conferências destinados a facilitar a aproximação de literatos, pesquisadores, jornalistas e educadores, e a ampliar o interesse público para com os estudos clássicos de História das Religiões e do Cristianismo em particular;
c) divulgará, por vários meios, a vida e a obra dos nossos educadores e literatos.
Art. 4o – A Academia Cristã de Letras não se filia a nenhuma igreja ou congregação religiosa e no trato dos estudos cristãos atém-se estritamente ao seu caráter científico-literário.
Do Órgão Diretivo
Art. 5o – A administração da Academia Cristã de Letras compete a um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um 1o Secretário e um Tesoureiro, eleitos bienalmente.
§ único – O Presidente, assim como qualquer membro da Diretoria, poderá ser reeleito até por três mandatos consecutivos.
Art. 6o – Poderá ser criado, pela Assembléia Geral, o título de Presidente Perpétuo, àquele Presidente que tenha prestado relevantes serviços à Academia.
Art. 7o – Compete ao Presidente:
a) presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, bem como outras de qualquer natureza;
b) representar a Academia Cristã de Letras em juízo ou fora dele;
c) criar, dentre os acadêmicos titulares, comissões de caráter provisório ou definitivo para opinar sobre quaisquer assuntos;
d) emitir e endossar cheques e assumir obrigações, sempre com a assinatura conjunta do Tesoureiro.
§ único - No caso de impedimentos ocasionais ou temporários, de qualquer membro da Diretoria, que não tenha substituto legal, o Presidente poderá indicar, dentre os acadêmicos titulares, aquele que o substitua.
Art. 8o – Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou temporários;
b) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 9o – Ao Secretário-Geral compete:
a) superintender e gerir os serviços da Secretaria;
b) preparar o relatório anual das atividades da Academia Cristã de Letras;
c) assinar, juntamente com o Presidente, os diplomas acadêmicos.
Art. 10 – Ao 1o Secretário compete:
a) substituir o Secretário-Geral em seus impedimentos;
b) convocar os membros efetivos para as assembléias e reuniões, lavrando as respectivas atas.
Art. 11 – Ao Tesoureiro compete:
a) praticar todos os atos necessários à sua gestão;
b) elaborar no fim de cada exercício o Relatório escrito de suas atividades, acompanhado do balancete de contas, com parecer da Diretoria, para ser submetido à aprovação da Assembléia Geral Ordinária.
Da Assembléia:
Art. 12 – A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á na primeira quinzena de março de cada ano para examinar o Relatório e as contas da Tesouraria.
Art. 13 – A eleição da nova Diretoria far-se-á de dois em dois anos, em data de 31 de janeiro, com aprovação da maioria absoluta dos acadêmicos titulares.
Art. 14 – Nas Assembléias Gerais ou Extraordinárias é suficiente, para sua instalação, a presença de cinco acadêmicos titulares e de dez para votação de quaisquer assuntos, excluindo o processo de eleição dos novos acadêmicos titulares, que obedecerá a um quórum especial.
§ único – O presente Estatuto somente poderá ser reformado em Assembléia Geral Extraordinária pela votação de dois terços dos acadêmicos titulares.
Dos Acadêmicos Titulares, sua Eleição e Posse:
Art. 15 – Poderá candidatar-se à Academia Cristã de Letras o intelectual de comprovada idoneidade moral, que tenha realizado obra cultural de vulto ou contribuído consideravelmente para o incremento da cultura, sendo, porém, condição indispensável ser autor de obra de reconhecido valor literário ou científico, publicada em vernáculo.
§ 1o – O candidato à vaga de acadêmico titular deverá apresentar o seu curriculum vitae preenchido em formulário em que se contenham dados sobre a sua identificação, bem como suas atividades literárias.
§ 2o – O Presidente designará uma Comissão de três acadêmicos titulares para opinar sobre o pedido do candidato.
§ 3o – Se a Comissão, por unanimidade, julgar pela sua improcedência, será o mesmo arquivado, salvo se pelo menos dez acadêmicos titulares convocarem uma Assembléia Geral Extraordinária para rever, como última instância, o Relatório da respectiva Comissão.
Art. 16 – Se a Comissão opinar pelo ingresso do candidato no quadro dos acadêmicos titulares, o Presidente convocará, no prazo máximo de trinta dias, uma Assembléia Geral Extraordinária, para apreciação e votação do relatório da Comissão.
Art. 17 – Com a presença, no mínimo, da maioria absoluta dos acadêmicos titulares, far-se-á a votação por escrutínio secreto, considerando-se eleito o candidato que obtiver a maioria dos presentes.
Art. 18 – Se não houver número suficiente para a realização da votação, o Presidente convocará uma nova Assembléia, com a necessária antecedência, que se realizará com a maioria absoluta dos acadêmicos titulares, podendo para a obtenção desse quórum ser admitido o voto por intermédio de carta.
§ 1o – O voto por meio de carta deverá ser enviado sem assinatura, em envelope fechado, dentro de sobrecarta dirigida ao Presidente e em que se aponha a assinatura.
§ 2o – Tais votos serão postos na urna juntamente com os dos que estiverem presentes à Assembléia e que não se utilizaram da faculdade do voto epistolar.
Art. 19 – O candidato eleito deverá comunicar ao Presidente, se antes não o tiver feito, o nome do seu Patrono.
Art. 20 – O acadêmico eleito deverá tomar posse de sua Cadeira dentro do prazo máximo de seis meses, a contar da data da sua eleição, salvo caso especial, apreciado pelo Presidente.
§ único – Decorrido esse prazo, inclusive sua possível prorrogação, e o candidato não tomando posse solene de sua Cadeira, considerar-se-á a mesma vaga, de vez que o gozo das prerrogativas acadêmicas decorre daquela posse.
Art. 21 – No discurso de recepção, o novo acadêmico deve ocupar-se principalmente da vida e obra do seu Patrono, até que se complete o quadro dos quarenta acadêmicos de que se compõe a Academia.
§ único – Para as vagas que ocorrerem após esse preenchimento, o novo acadêmico deve cingir-se à obra literária de seu antecessor, sendo que, tanto numa como na outra hipótese, o acadêmico designado saudará o recipiendário.
Das Insígnias
Art. 22 – A insígnia dos acadêmicos constará de uma faixa de 7 centímetros de largura, mais ou menos, como um colar, nas cores amarelo e vermelho, simbolizando a intelectualidade e o enlevo espiritual, terminando por uma roseta das mesmas cores e qualidade da faixa, com 5 centímetros de diâmetro, mais ou menos.
Art. 23 – A Assembléia Geral, por proposta de qualquer membro, poderá adotar o uso de uma medalha, em substituição à roseta.
Dos Membros Honorários:
Art. 24 – São membros honorários da Academia Cristã de Letras:
a) o intelectual, de notável merecimento cultural, que haja revelado em obra de cunho literário ou científico, ou ainda em suas atividades profissionais correlativas, apreciável interesse pela vida intelectual de São Paulo e do Brasil;
b) os que foram eleitos pela Academia Cristã de Letras, até a presente data.
Art. 25 – O número de sócios honorários é limitado a dez, sendo a elegibilidade extensiva às mulheres.
Art. 26 – A vaga de sócio honorário será preenchida mediante proposta de dois acadêmicos titulares, devidamente fundamentada e encaminhada ao Presidente, que dará à mesma processo idêntico ao de eleição de acadêmicos titulares.
§ único – Para essa eleição será permitido, já na primeira Assembléia, o voto por intermédio de carta.
Disposições Gerais:
Art. 27 – O número de vagas para elementos femininos, no quadro de acadêmicos titulares, é limitado a dez.
Art. 28 – Os sócios, tanto os titulares como honorários, não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Academia Cristã de Letras.
Art. 29 – Os membros efetivos que fixem residência no estrangeiro e os que, por mais um ano, não se comuniquem direta ou indiretamente com a Academia, darão margem a que, nas Assembléias Gerais, a maioria absoluta de votos passe a ser contada com a exclusão daqueles membros.
§ único – Ao início de cada Assembléia, o Secretário-Geral dará conhecimento aos presentes do quórum que prevalecerá para a contagem da maioria absoluta de votos.
Art. 30 – Será criada uma Revista da Academia Cristã de Letras, na conformidade do que então for sugerido pela Comissão, para tanto a ser criada pelo Presidente.
Art. 31 – A Academia Cristã de Letras não poderá ser dissolvida se a isso se opuserem, por escrito, dez acadêmicos titulares.
§ único – Na hipótese de sua dissolução, os bens que ela venha a possuir serão doados a uma instituição beneficente, a critério da Diretoria.
Art. 32 – Para execução dos termos do presente Estatuto, o Presidente designará, quando oportuno, uma Comissão de acadêmicos titulares, para a redação do Regimento Interno. Este será submetido à aprovação em Assembléia Geral, então convocada, dos acadêmicos titulares, em número nunca inferior à maioria absoluta.
§ único – Para a contagem desse quórum, será válida e contada a assinatura do membro titular efetivo no projeto do Regimento Interno.
Art. 33 – O presente Estatuto entrará em vigor a partir da Assembléia que o aprovar. Para esse fim será também válida e contada como voto para atingir a maioria absoluta, a assinatura do acadêmico titular, ficando, assim, aprovado o presente Estatuto.
Art. 34 – Fica eleita a seguinte Diretoria, com mandato por dois anos, a contar de 1º de janeiro de 1976 e a terminar em 31 de dezembro de 1977: Presidente, Alcindo Brito: Vice-Presidente, José Eugênio de Paula Assis; Secretário-Geral, Adérito Calado; 1º Secretário, Antonio Lafayette Natividade Silva; e Tesoureiro, Hélio Falchi.
Alterações do Estatuto:
Em Assembléia Geral Extraordinária realizada aos 2 de junho de 1977, por votação unânime, porque unânimes também foram as assinaturas da propositura apresentada à Diretoria, efetuou-se o acréscimo dos seguintes parágrafos ao Artigo 13 do Estatuto da Academia Cristã de Letras:
§ 1o - A chapa que desejar concorrer à eleição da Diretoria deverá comunicar, por escrito, ao Secretário-Geral, com antecedência não superior a 60 (sessenta) dias, nem inferior a 30 (trinta) dias da data marcada para a eleição, os nomes dos Acadêmicos e os cargos para os quais vão concorrer, devendo a comunicação ser assinada por todos os integrantes da chapa.
§ 2o - A mesma exigência é feita ao Acadêmico que, independentemente de participar de uma chapa, queira concorrer à eleição para qualquer cargo da Diretoria.
Estatuto de 1967
Estatuto de 1967
Introdução:
Encontra-se, abaixo-transcrito, o primeiro Estatuto da Academia Cristã de Letras aprovado por ocasião da fundação da entidade, aos 14 de abril de 1967, tendo sido escolhido como presidente provisório Benedicto Rodrigues Aranha.
Neste Estatuto vale a pena ressaltar alguns aspectos interessantes, a saber:
1. Entre os cargos diretivos previa-se o de Presidente de Honra e o de Presidente Administrativo (artigo 4o).
2. Estipulava-se ao término de cada exercício a confecção de relatório administrativo-financeiro da gestão (artigo 8o, letra h).
3. Previa-se a eleição bienal da Diretoria (artigo 17).
4. Entre as várias condições, poderiam se candidatar a membros da Academia conferencistas e oradores de renomada cultura (artigo 19º, letras c e d).
5. Entre os requisitos para ingresso na Academia o candidato deveria ser cristão e apresentar carta de recomendação de uma autoridade religiosa, bem como apresentar atestado de boa conduta expedido por Delegado de Polícia ou autoridade escolar (artigo 20, letras a e b).
6. As vagas à Academia seriam por morte do acadêmico, por eliminação ou por afastamento definitivo (artigo 23).
7. O titular fundador poderia escolher o Patrono de sua cadeira que poderia ser aceito ou não pelo Presidente Administrativo (artigo 24).
8. Era vedado ao acadêmico utilizar o nome da entidade para fins político-partidários sob pena de exclusão (artigo 27).
9. Previa-se a eliminação de membros titulares envolvidos em situações graves (artigo 28).
10. As acadêmicas não podiam se candidatar a cargos eletivos (artigo 31).
11. A Academia não poderia ser dissolvida desde que 10 membros titulares se opusessem a isso (artigo 35).
12. Limitava-se a 10 o número de vagas para os membros do sexo feminino (artigo 37).
13. As reuniões públicas eram previstas para serem realizadas quinzenalmente e as da Diretoria, mensalmente, com duração máxima de duas horas (artigos 39, 41 e 43).
Estatuto de 1967
Da Academia e Seus Fins
Art. 1o – A Academia Cristã de Letras (A.C.L.), fundada em 14 de abril de 1967, é uma sociedade civil, de duração ilimitada, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Art. 2o – São fins da Academia Cristã de Letras:
a) cultivar a Literatura escrita e falada;
b) incrementar e incentivar as obras literárias e religiosas;
c) encarregar-se da revisão de livros didático-religiosos;
d) incentivar a pesquisa literária e filológica;
e) incentivar oradores, conferencistas e professores;
f) promover intercâmbio cultural entre os Estados brasileiros e entre o Brasil e outros países;
g) promover cursos de História das Religiões e do Cristianismo em particular;
h) promover cursos de Literatura nacional e estrangeira;
i) cultivar a memória de homens ilustres, quer brasileiros, como estrangeiros, destacando-se figuras exponenciais das Igrejas;
j) promover os estudos históricos de modo geral;
k) comemorar as datas cívicas nacionais com conferências.
Dos Bens:
Art. 3o – O patrimônio da Academia Cristã de Letras, constituir-se-á:
a) das contribuições dos associados;
b) das doações, subvenções e quaisquer outros proventos e rendas extraordinárias;
c) dos depósitos ou créditos existentes em bancos ou estabelecimentos congêneres;
d) dos móveis, instalações e material de escritório, que a Academia venha possuir;
e) do acervo normal da Academia.
Do Órgão Diretivo:
Art. 4o – Será órgão diretivo da Academia Cristã de Letras, uma Diretoria constituída dos seguintes cargos: Presidente de Honra, Presidente Administrativo, 1º Secretário, 2 .º Secretário, Tesoureiro, Vice-Presidente, Diretor Social e Relações Públicas.
Art. 5o – Serão cargos eletivos: Presidente Administrativo, 1º Secretário, 2 .º Secretário e Tesoureiro.
Art. 6o – Vice-Presidente, Diretor Social e Relações Públicas serão designados pelo Presidente Administrativo eleito.
Art. 7o – À Diretoria compete a administração da Academia, além de outras atribuições estatutárias, sendo as suas decisões tomadas sempre pela maioria de Membros Fundadores.
Art. 8o – Compete ao Presidente Administrativo:
a) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as reuniões de qualquer natureza;
b) zelar pelos interesses da entidade e pela regularidade e eficiência dos serviços administrativos, pela observância do Estatuto e das decisões tomadas, bem como de dirigir as reuniões literárias em geral da Academia;
c) representar a Academia Cristã de Letras em juízo e fora dele;
d) receber doações, subvenções, dinheiro e imóveis, assinando escrituras e outros documentos, devendo, em caso de doações que impliquem compromisso, estar autorizado por decisão da Diretoria;
e) despachar com o 1o Secretário, assinando a correspondência de maior responsabilidade ou significação;
f) designar sócios ou comissões para representar a Academia Cristã de Letras em atos públicos ou opinar sobre assuntos técnicos;
g) autorizar pagamentos e movimentar os dinheiros da Academia Cristã de Letras, emitir e endossar cheques, assumir obrigações, sempre com a assinatura conjunta do Tesoureiro;
h) elaborar, no fim de cada exercício, o relatório escrito da gestão administrativa e financeira, acompanhado do balanço de contas, com parecer da Diretoria.
Art. 9o – ao Vice-Presidente cabe auxiliar o Presidente Administrativo no exercício de suas funções e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Art. 10 – Ao 1o Secretário compete:
a) superintender e gerir os serviços da Secretaria e o expediente geral;
b) assinar e expedir a correspondência da Academia, sem prejuízo do artigo 8º, letra “e”;
c) colaborar com o Presidente Administrativo na elaboração, do relatório da gestão administrativa e financeira;
d) redigir as atas das reuniões da Diretoria.
Art. 11 – Ao 2o Secretário compete substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos.
Art. 12 – Ao Tesoureiro compete:
a) promover a arrecadação das contribuições dos sócios, e outros quaisquer valores;
b) praticar os atos referidos na alínea “g” do artigo 8.º;
c) efetuar pagamentos autorizados;
d) elaborar balancetes mensais da receita e da despesa.
Art. 13 – Ao Diretor Social compete dirigir juntamente com o Presidente as reuniões literárias da Academia Cristã de Letras e promover reuniões sociais em geral.
Art. 14 – Ao Relações Públicas compete:
a) difundir a Academia Cristã de Letras;
b) participar à imprensa falada e escrita as promoções da Academia Cristã de Letras;
c) promover intercâmbio entre a Academia e outras entidades.
Da Assembléia:
Art. 15 – A Assembléia Geral será convocada por iniciativa da Diretoria ou de dois terços dos membros acadêmicos fundadores.
Art. 16 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena de março para examinar e votar o relatório e as contas da administração e eleger a nova Diretoria.
Art. 17 – A eleição de nova Diretoria far-se-á de dois em dois anos.
Art. 18 – Na Assembléia Geral poderão tomar parte todos os membros acadêmicos, mas só poderão votar os membros acadêmicos fundadores e outros membros acadêmicos não fundadores escolhidos pelos membros acadêmicos fundadores.
Dos Membros:
Art. 19 – Poderão candidatar-se à Academia:
a) escritores que tenham obras publicadas;
b) professores de reconhecidos méritos, autores de artigos em jornais e revistas;
c) conferencistas de renomada cultura;
d) oradores de renomada cultura;
e) jornalistas;
f) pessoas de comprovada cultura, com trabalhos impressos.
Art. 20 – São os seguintes os requisitos para o ingresso na Academia:
a) ser cristão (apresentar carta de recomendação de uma autoridade religiosa);
b) apresentar atestado de boa conduta (expedido por Delegado de Polícia ou autoridade escolar);
c) apresentar publicações em jornais ou revistas;
d) apresentar uma monografia (um discurso já proferido, uma conferência ou ainda uma coletânea de poesias);
e) apresentar uma tese (biografia, crítica literária, etc.) que será julgada por uma Comissão.
Art. 21 – A admissão se fará por proposta de dois membros acadêmicos, com parecer da Diretoria e aprovação da Diretoria e Membros Fundadores, por votação secreta.
Art. 22 – Apresentados os documentos necessários para o ingresso na Academia Cristã de Letras, o Presidente Administrativo porá em discussão secreta e aprovação do candidato. Se o candidato for eleito deverá escolher um Patrono e defender uma tese a respeito desse Patrono.
Art. 23 – O limite máximo de membros acadêmicos será de 40 (quarenta). Esgotado esse limite, os interessados só poderão candidatar-se quando houver vaga: por morte de um acadêmico, por eliminação ou por afastamento definitivo.
Art. 24 – Cada membro acadêmico da Academia Cristã de Letras terá um Patrono. Esse Patrono será escolhido antecipadamente pelo candidato à Cadeira, cabendo ao Presidente Administrativo aceitar ou não o Patrono escolhido. O candidato deverá escrever uma conferência sobre a vida ou obra do Patrono escolhido, segundo o que diz o artigo 22. Essa conferência será lida por ocasião da posse do candidato, em público.
Dos Títulos:
Art. 25 – A Academia poderá agraciar a pessoa física ou jurídica com os seguintes títulos:
a) Membro Honorário;
b) Membro Colaborador;
c) Membro Benemérito;
d) Dama de Honra;
e) Cruz do Mérito Cultural.
Art. 26 – São deveres dos Membros:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
b) zelar pelo bom nome da entidade;
c) desempenhar funções para que forem eleitos ou designados;
d) prestar esclarecimentos à Diretoria sobre atos que lhes sejam imputados e se considerem lesivos aos interesses ou à dignidade da Academia Cristã de Letras;
e) enquanto a Academia não contar com verba oficial, contribuir com uma mensalidade que será previamente fixada.
Art. 27 – É vedada a qualquer membro da Academia Cristã de Letras a utilização no nome da entidade, de seus órgãos de direção, ou de sua sede, no interesse de qualquer partido político ou no exercício de atividade político-partidária sob pena de exclusão.
Art. 28 – Serão eliminados os membros que:
a) forem envolvidos em escândalos;
b) forem detidos por crimes;
c) incorrerem em indecoro público;
d) difamarem a Academia;
e) desrespeitarem a presidência;
f) não seguirem o Estatuto da Academia.
Das Eleições:
Art. 29 – As eleições para os cargos de Diretoria far-se-ão pelo sistema de voto secreto, só se admitindo o voto de acadêmicos fundadores ou acadêmicos não fundadores escolhidos pelos fundadores.
Art. 30 – As chapas dos candidatos a cargos da Diretoria serão apresentadas por um mínimo de três sócios, registradas na Secretaria da Academia Cristã de Letras, até quarenta dias antes da data das eleições.
Art. 31 – Os elementos do sexo feminino não poderão candidatar-se aos cargos eletivos.
Art. 32 – As eleições far-se-ão de dois em dois anos.
Art. 33 – Só têm direito de ser votados os membros acadêmicos fundadores e os membros acadêmicos não fundadores.
Das Disposições Gerais:
Art. 34 – Os sócios em geral (membros acadêmicos fundadores e não fundadores) não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Academia Cristã de Letras.
Art. 35 – A Academia não poderá ser dissolvida desde que 10 membros quer fundadores, quer não fundadores se oponham a isso.
Art. 36 – Este Estatuto poderá ser reformado, quando conveniente e a critério da Diretoria.
Art. 37 – O número de vagas para elementos femininos na qualidade de Membro Acadêmico é limitado a 10 (dez).
Art. 38 – Ao ingressarem na Academia os membros receberão um Diploma de Membro Acadêmico.
Art. 39 – A Academia reunir-se-á de 15 em 15 dias, publicamente. Nessas reuniões os acadêmicos farão uso da palavra para comunicados, exposição de pesquisa realizada, crítica literária, comunicações filosóficas, declamação de poesias, etc.
Art. 40 – Quando um membro desejar proferir uma conferência, deverá comunicar com antecedência ao Presidente Administrativo.
Art. 41 – As reuniões terão a duração máxima de duas horas, sendo dirigidas pelo Presidente Administrativo e pelo Diretor Social.
Art. 42 – A Academia poderá realizar tardes de autógrafos, recitais poéticos, tertúlias literárias, cabendo ao Presidente Administrativo decidir a respeito.
Art. 43 – Uma vez por mês deverá haver reunião de Diretoria a fim de se tratarem assuntos relacionados à administração da Entidade.
Art. 44 – São considerados Membros Acadêmicos Fundadores aqueles que participaram da primeira reunião da Academia Cristã de Letras, cujos nomes encontram-se na Ata Inicial, de 14 de abril de 1967.
Art. 45 – Fica constituída uma Diretoria Provisória da Academia Cristã de Letras, segundo consta da Ata Inicial, composta de três membros, a saber: Presidente, Secretário e Tesoureiro, os quais gerirão provisoriamente a Academia, até decisão dos Membros Acadêmicos Fundadores.
Art. 46 – Nenhum Sócio nem Diretor tem vantagens pecuniárias.
Art. 47 – Em caso de dissolução da Academia Cristã de Letras, os bens que ela venha a possuir serão doados a uma instituição beneficente, a critério da Diretoria e dos Membros Acadêmicos Fundadores.
Art. 48 – Além deste Estatuto, a Academia Cristã de Letras possuirá um Regimento Interno que será elaborado pela Diretoria e pelos Membros Fundadores.
São Paulo, 14 de abril de 1967.
Benedito Rodrigues Aranha
Presidente Provisório
