Slide

 Introdução:

O projeto de mudança do Estatuto foi elaborado pelo acadêmico Ruy de Azevedo Sodré, fundador da cadeira de n.º 25.

Neste Estatuto vale a pena ressaltar alguns aspectos interessantes:
1. Era previsto que o presidente, assim como qualquer membro da diretoria pudesse ser reeleito por até três mandatos consecutivos (artigo 5° - parágrafo único).
2. Estipulava-se a confecção de um relatório anual de atividades (artigo 9°, letra b).
3. O acadêmico eleito tinha um prazo de seis meses para tomar posse de sua cadeira (artigo 20).
4. A insígnia dos acadêmicos era constituída por uma faixa, nas cores amarela e vermelha, simbolizando a intelectualidade e o enlevo espiritual, e terminando por uma roseta das mesmas cores (artigo 22). Estava previsto que a Assembléia Geral, por proposta de qualquer membro, poderia adotar o uso de uma medalha, em substituição à roseta (artigo 23).
5. Limitava-se a dez o número de sócios honorários, sendo a elegibilidade extensiva também às mulheres (artigo 25).
6. As mulheres poderiam ser aceitas como titulares da Academia, porém sem ultrapassar o limite de dez cadeiras, ou seja, ¼ do total estipulado (artigo 27).
7. Estipulava-se a criação de uma Revista da Academia Cristã de Letras (artigo 30).
8. Havia previsão de dissolução da Academia desde que não se opusessem por escrito, pelo menos, dez membros titulares (artigo 31 e parágrafo único).

O Estatuto da Academia Cristã de Letras, abaixo-transcrito, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de 8 de janeiro 1976 e registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, anexo ao 4º Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, sob o número 21.756, em 13 de maio de 1976 e publicado no Diário Oficial do Estado, nessa mesma data.

Na ocasião, o presidente e o secretário-geral da Academia Cristã de Letras eram, respectivamente, Alcindo Brito e Adérito Augusto de Moraes Calado. Dos 23 acadêmicos com direito a voto, de acordo com o artigo 29, 21 aprovaram o Estatuto.

 

Assinatura dos 21 acadêmicos que aprovaram o Estatuto da Academia Cristã de Letras de 1976:

Assinatura dos 21 academicos

 Ordem das assinaturas dos acadêmicos que aprovaram o Estatuto da Academia Cristã de Letras de 1976:

Jorge Bertolaso Stella - cadeira nº 19
Alcindo Brito - cadeira nº 17
Rui de Azevedo Sodré - cadeira nº 25
José Eugênio de Paula Assis - cadeira nº 24
Adérito Augusto de Moraes Calado - cadeira nº 23
Afonso Vicente Ferreira - cadeira nº 6
Hélio Falchi - cadeira nº 26
Eurico Branco Ribeiro - cadeira nº 27
Júlio Augusto de Mello e Silva Filho - cadeira nº 9
Lorenza Henandez Dela Cruz Maldonado - cadeira nº 15
Maria Semíramis Miranda Mourão - cadeira nº 12
General José Bresser da Silveira - cadeira nº 13
Maria Rosa Caldas Moreira Lima - cadeira nº 14
Genaro Lobo - cadeira nº 16
Nicola de Stefano - cadeira nº 4
Maria de Lourdes Teixeira Santos - cadeira nº 20
Kyelce Amazonas Correia - cadeira nº 22
Antonio Lafayette Natividade Silva - cadeira nº 3
Gastão Pereira da Silva - cadeira nº 21
Dom Dylmar Corrêa Baldoino Costa - cadeira nº 11
Benevides Beraldo - cadeira nº 8

 

Estatuto de 1976

Da Academia e seus Fins

Art. 1o – A Academia Cristã de Letras, fundada a 14 de abril de 1967, sob o patrocínio de São Francisco de Assis, é uma sociedade civil de duração ilimitada, sem fins lucrativos, com sede e foro na capital do Estado de São Paulo. Não remunera sua Diretoria, e não distribui, a qualquer título, lucros, bonificações e vantagens a seus diretores, membros e mantenedores.

Art. 2o – A Academia Cristã de Letras tem por fim a cultura da língua e da literatura nacional, nos seus diversos aspectos, assim como o estudo das Artes e das Ciências em geral, dando especial relevo àquelas relacionadas com a Educação e a Religião.

Art. 3o – A Academia Cristã de Letras, para consecução dos seus objetivos:

a) realizará reuniões periódicas em que, além dos assuntos comuns de ordem interna, se debatam problemas literários;
b) promoverá cursos e conferências destinados a facilitar a aproximação de literatos, pesquisadores, jornalistas e educadores, e a ampliar o interesse público para com os estudos clássicos de História das Religiões e do Cristianismo em particular;
c) divulgará, por vários meios, a vida e a obra dos nossos educadores e literatos.

Art. 4o – A Academia Cristã de Letras não se filia a nenhuma igreja ou congregação religiosa e no trato dos estudos cristãos atém-se estritamente ao seu caráter científico-literário.

 

Do Órgão Diretivo

Art. 5o – A administração da Academia Cristã de Letras compete a um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um 1o Secretário e um Tesoureiro, eleitos bienalmente.

§ único – O Presidente, assim como qualquer membro da Diretoria, poderá ser reeleito até por três mandatos consecutivos.

Art. 6o – Poderá ser criado, pela Assembléia Geral, o título de Presidente Perpétuo, àquele Presidente que tenha prestado relevantes serviços à Academia.

Art. 7o – Compete ao Presidente:
a) presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, bem como outras de qualquer natureza;
b) representar a Academia Cristã de Letras em juízo ou fora dele;
c) criar, dentre os acadêmicos titulares, comissões de caráter provisório ou definitivo para opinar sobre quaisquer assuntos;
d) emitir e endossar cheques e assumir obrigações, sempre com a assinatura conjunta do Tesoureiro.

§ único - No caso de impedimentos ocasionais ou temporários, de qualquer membro da Diretoria, que não tenha substituto legal, o Presidente poderá indicar, dentre os acadêmicos titulares, aquele que o substitua.

Art. 8o – Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou temporários;
b) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 9o – Ao Secretário-Geral compete:
a) superintender e gerir os serviços da Secretaria;
b) preparar o relatório anual das atividades da Academia Cristã de Letras;
c) assinar, juntamente com o Presidente, os diplomas acadêmicos.

Art. 10 – Ao 1o Secretário compete:
a) substituir o Secretário-Geral em seus impedimentos;
b) convocar os membros efetivos para as assembléias e reuniões, lavrando as respectivas atas.

Art. 11 – Ao Tesoureiro compete:
a) praticar todos os atos necessários à sua gestão;
b) elaborar no fim de cada exercício o Relatório escrito de suas atividades, acompanhado do balancete de contas, com parecer da Diretoria, para ser submetido à aprovação da Assembléia Geral Ordinária.

 

Da Assembléia:

Art. 12 – A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á na primeira quinzena de março de cada ano para examinar o Relatório e as contas da Tesouraria.

Art. 13 – A eleição da nova Diretoria far-se-á de dois em dois anos, em data de 31 de janeiro, com aprovação da maioria absoluta dos acadêmicos titulares.

Art. 14 – Nas Assembléias Gerais ou Extraordinárias é suficiente, para sua instalação, a presença de cinco acadêmicos titulares e de dez para votação de quaisquer assuntos, excluindo o processo de eleição dos novos acadêmicos titulares, que obedecerá a um quórum especial.

§ único – O presente Estatuto somente poderá ser reformado em Assembléia Geral Extraordinária pela votação de dois terços dos acadêmicos titulares.

 

Dos Acadêmicos Titulares, sua Eleição e Posse:

Art. 15 – Poderá candidatar-se à Academia Cristã de Letras o intelectual de comprovada idoneidade moral, que tenha realizado obra cultural de vulto ou contribuído consideravelmente para o incremento da cultura, sendo, porém, condição indispensável ser autor de obra de reconhecido valor literário ou científico, publicada em vernáculo.

§ 1o – O candidato à vaga de acadêmico titular deverá apresentar o seu curriculum vitae preenchido em formulário em que se contenham dados sobre a sua identificação, bem como suas atividades literárias.
§ 2o – O Presidente designará uma Comissão de três acadêmicos titulares para opinar sobre o pedido do candidato.
§ 3o – Se a Comissão, por unanimidade, julgar pela sua improcedência, será o mesmo arquivado, salvo se pelo menos dez acadêmicos titulares convocarem uma Assembléia Geral Extraordinária para rever, como última instância, o Relatório da respectiva Comissão.

Art. 16 – Se a Comissão opinar pelo ingresso do candidato no quadro dos acadêmicos titulares, o Presidente convocará, no prazo máximo de trinta dias, uma Assembléia Geral Extraordinária, para apreciação e votação do relatório da Comissão.

Art. 17 – Com a presença, no mínimo, da maioria absoluta dos acadêmicos titulares, far-se-á a votação por escrutínio secreto, considerando-se eleito o candidato que obtiver a maioria dos presentes.

Art. 18 – Se não houver número suficiente para a realização da votação, o Presidente convocará uma nova Assembléia, com a necessária antecedência, que se realizará com a maioria absoluta dos acadêmicos titulares, podendo para a obtenção desse quórum ser admitido o voto por intermédio de carta.

§ 1o – O voto por meio de carta deverá ser enviado sem assinatura, em envelope fechado, dentro de sobrecarta dirigida ao Presidente e em que se aponha a assinatura.
§ 2o – Tais votos serão postos na urna juntamente com os dos que estiverem presentes à Assembléia e que não se utilizaram da faculdade do voto epistolar.

Art. 19 – O candidato eleito deverá comunicar ao Presidente, se antes não o tiver feito, o nome do seu Patrono.

Art. 20 – O acadêmico eleito deverá tomar posse de sua Cadeira dentro do prazo máximo de seis meses, a contar da data da sua eleição, salvo caso especial, apreciado pelo Presidente.

§ único – Decorrido esse prazo, inclusive sua possível prorrogação, e o candidato não tomando posse solene de sua Cadeira, considerar-se-á a mesma vaga, de vez que o gozo das prerrogativas acadêmicas decorre daquela posse.

Art. 21 – No discurso de recepção, o novo acadêmico deve ocupar-se principalmente da vida e obra do seu Patrono, até que se complete o quadro dos quarenta acadêmicos de que se compõe a Academia.

§ único – Para as vagas que ocorrerem após esse preenchimento, o novo acadêmico deve cingir-se à obra literária de seu antecessor, sendo que, tanto numa como na outra hipótese, o acadêmico designado saudará o recipiendário.

Das Insígnias

Art. 22 – A insígnia dos acadêmicos constará de uma faixa de 7 centímetros de largura, mais ou menos, como um colar, nas cores amarelo e vermelho, simbolizando a intelectualidade e o enlevo espiritual, terminando por uma roseta das mesmas cores e qualidade da faixa, com 5 centímetros de diâmetro, mais ou menos.

Art. 23 – A Assembléia Geral, por proposta de qualquer membro, poderá adotar o uso de uma medalha, em substituição à roseta.

 

Dos Membros Honorários:

Art. 24 – São membros honorários da Academia Cristã de Letras:

a) o intelectual, de notável merecimento cultural, que haja revelado em obra de cunho literário ou científico, ou ainda em suas atividades profissionais correlativas, apreciável interesse pela vida intelectual de São Paulo e do Brasil;
b) os que foram eleitos pela Academia Cristã de Letras, até a presente data.

Art. 25 – O número de sócios honorários é limitado a dez, sendo a elegibilidade extensiva às mulheres.

Art. 26 – A vaga de sócio honorário será preenchida mediante proposta de dois acadêmicos titulares, devidamente fundamentada e encaminhada ao Presidente, que dará à mesma processo idêntico ao de eleição de acadêmicos titulares.

§ único – Para essa eleição será permitido, já na primeira Assembléia, o voto por intermédio de carta.

 

Disposições Gerais:

Art. 27 – O número de vagas para elementos femininos, no quadro de acadêmicos titulares, é limitado a dez.

Art. 28 – Os sócios, tanto os titulares como honorários, não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Academia Cristã de Letras.

Art. 29 – Os membros efetivos que fixem residência no estrangeiro e os que, por mais um ano, não se comuniquem direta ou indiretamente com a Academia, darão margem a que, nas Assembléias Gerais, a maioria absoluta de votos passe a ser contada com a exclusão daqueles membros.

§ único – Ao início de cada Assembléia, o Secretário-Geral dará conhecimento aos presentes do quórum que prevalecerá para a contagem da maioria absoluta de votos.

Art. 30 – Será criada uma Revista da Academia Cristã de Letras, na conformidade do que então for sugerido pela Comissão, para tanto a ser criada pelo Presidente.

Art. 31 – A Academia Cristã de Letras não poderá ser dissolvida se a isso se opuserem, por escrito, dez acadêmicos titulares.

§ único – Na hipótese de sua dissolução, os bens que ela venha a possuir serão doados a uma instituição beneficente, a critério da Diretoria.

Art. 32 – Para execução dos termos do presente Estatuto, o Presidente designará, quando oportuno, uma Comissão de acadêmicos titulares, para a redação do Regimento Interno. Este será submetido à aprovação em Assembléia Geral, então convocada, dos acadêmicos titulares, em número nunca inferior à maioria absoluta.

§ único – Para a contagem desse quórum, será válida e contada a assinatura do membro titular efetivo no projeto do Regimento Interno.

Art. 33 – O presente Estatuto entrará em vigor a partir da Assembléia que o aprovar. Para esse fim será também válida e contada como voto para atingir a maioria absoluta, a assinatura do acadêmico titular, ficando, assim, aprovado o presente Estatuto.

Art. 34 – Fica eleita a seguinte Diretoria, com mandato por dois anos, a contar de 1º de janeiro de 1976 e a terminar em 31 de dezembro de 1977: Presidente, Alcindo Brito: Vice-Presidente, José Eugênio de Paula Assis; Secretário-Geral, Adérito Calado; 1º Secretário, Antonio Lafayette Natividade Silva; e Tesoureiro, Hélio Falchi.

 

Alterações do Estatuto:

Em Assembléia Geral Extraordinária realizada aos 2 de junho de 1977, por votação unânime, porque unânimes também foram as assinaturas da propositura apresentada à Diretoria, efetuou-se o acréscimo dos seguintes parágrafos ao Artigo 13 do Estatuto da Academia Cristã de Letras:

§ 1o - A chapa que desejar concorrer à eleição da Diretoria deverá comunicar, por escrito, ao Secretário-Geral, com antecedência não superior a 60 (sessenta) dias, nem inferior a 30 (trinta) dias da data marcada para a eleição, os nomes dos Acadêmicos e os cargos para os quais vão concorrer, devendo a comunicação ser assinada por todos os integrantes da chapa.

§ 2o - A mesma exigência é feita ao Acadêmico que, independentemente de participar de uma chapa, queira concorrer à eleição para qualquer cargo da Diretoria.