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Regimento Interno da Academia Cristã de Letras1

Artigo 1o – Este Regimento destina-se a normatizar as atividades previstas no Estatuto da Academia Cristã de Letras, atendendo ao estabelecido em seu Artigo 43.

Do Pagamento da Anuidade

Artigo 2o – O pagamento da anuidade a que se refere a letra “d” do Artigo 8o, do Estatuto da Academia Cristã de Letras, deverá ser estabelecido anualmente pela sua diretoria executiva, de acordo com as despesas e necessidades da Academia e poderá ser cobrado em parcelas.

Artigo 3o – A perda do direito de votar e de ser votado, de acordo com o estabelecido na letra “a” do Artigo 14, só ocorrerá se a inadimplência for igual ou superior a doze meses.

Das Reuniões de Diretoria

Artigo 4o – A administração da Academia Cristã de Letras a que se refere o Artigo 16 do Estatuto, se dará ordinariamente através de reunião mensal para discutir e votar a pauta preestabelecida.

Parágrafo 1o – As reuniões da diretoria deverão ocorrer fora dos horários das tertúlias e poderão ser presenciais ou por videoconferência.

Parágrafo 2o – Os diretores em exercício serão convocados com, no mínimo, cinco dias de antecedência.

Parágrafo 3o – Na pauta da reunião deverá constar leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; expediente; ordem do dia; e assuntos gerais.

Parágrafo 4o – A reunião de Diretoria terá no máximo uma e meia hora de duração, podendo prorrogar-se por mais meia hora, por decisão da maioria dos presentes.

Artigo 5o – Das resoluções de Diretoria cabem recursos para a Assembleia Geral Extraordinária.

Parágrafo único – Os recursos a que se referem o caput deste artigo serão encaminhados à Assembleia Geral Extraordinária se solicitados por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos Acadêmicos Titulares adimplentes ou Eméritos.

 Dos Candidatos à Titularidade

Artigo 6o – Para concorrer à vaga de Membro Titular da Academia de Cristã de Letras o candidato, além de preencher o estabelecido no Artigo 10 e seus parágrafos do Estatuto, deverá ser paga à entidade uma taxa de inscrição.

Parágrafo único – O valor da referida taxa será estabelecido pela diretoria executiva a cada nova abertura de inscrição.

Artigo 7o – Os novos Membros Titulares poderão ser empossados em sessão individual, como previsto no Artigo 12 do Estatuto ou coletiva, mediante aprovação da Diretoria.

Das Eleições a Membro Titular

Artigo 8o – As eleições previstas no Artigo 11 do Estatuto poderão ser realizadas por votação presencial, por correspondência e virtual, cabendo à Diretoria escolher o método e organizar o pleito.

Parágrafo 1o – Seja qual for o método escolhido o eleitor deverá receber instruções sobre o preenchimento da cédula; a validade do voto em branco e sobre o escore que o candidato precisa para ser eleito.

Parágrafo 2o – Para mais de um candidato a uma mesma cadeira será exigida a maioria absoluta dos votos (50% mais 1) dos votantes. Para candidatos únicos também será exigida a metade mais um dos votos válidos.

Parágrafo 3o – Os votos por correspondência serão válidos se recebidos até o momento do encerramento da votação presencial.

Parágrafo 4o – O voto presencial anula o voto por correspondência que, neste caso, não constará como enviado.

Parágrafo 5o – O voto digital, uma vez enviado, não poderá ser modificado.

Parágrafo 6o – O Acadêmico que indicar um candidato a uma vaga, não poderá participar nem da comissão que avaliará a sua elegibilidade, nem da mesa escrutinadora desse pleito, conforme o Artigo 10 e seus parágrafos do Estatuto.

Artigo 9o – As cédulas para votação por correspondência deverão ser recebidas pelos Acadêmicos num prazo não inferior a quinze dias das eleições.

Artigo 10 – A cédula terá o número da cadeira e o (s) nome(s) do(s) candidato(s) concorrente(s) à vaga.

Parágrafo único – Havendo mais de um candidato serão dispostos por ordem de inscrição no concurso.

Artigo 11 – O eleitor não poderá assinalar a cédula mais de uma vez.

Artigo 12 – São votos válidos todos propositivos (a favor de um determinado candidato) e os brancos, ou seja, os que não forem nulos.

Artigo 13 – São votos em branco os não assinalados ou os assinalados no local a eles designado.

Artigo 14 – São votos nulos:

a) os assinalados no local a eles designado;

b) cédula rasurada, assinalada mais de uma vez ou contendo quaisquer inscrições.

Artigo 15 – Quando houver candidato único, será eleito se obtiver a seu favor, a maioria absoluta (50% mais 1) dos votantes dos votantes, conforme o Artigo 11 do Estatuto.

Parágrafo 1o – Tendo como exemplo uma votação em que haja 30 votantes, o candidato único deverá ter a seu favor pelo menos 16 votos para ser eleito.

Parágrafo 2o – No caso em que a metade dos votos válidos for número fracionado, por exemplo 37 votos válidos, sua metade é 18,5. A aproximação será para o número inteiro logo acima, 19. Portanto, nesse exemplo, a maioria absoluta exigida para a eleição é de 19 votos assinalados a favor do candidato único.

Parágrafo 3o – Se houver mais de dois candidatos a uma mesma cadeira e nenhum deles obtiver a maioria absoluta dos votos, os dois mais votados irão a um segundo escrutínio, de acordo com o Artigo 11, Parágrafo 1o do Estatuto.

Parágrafo 4o – Se houver empate no número de votos no segundo lugar, o candidato mais idoso será escolhido a concorrer num segundo escrutínio.

Das Eleições de Diretoria

Artigo 16 – Estabelecido o método de votação conforme o Artigo 26 do Estatuto, as inscrições das chapas concorrentes à eleição de Diretoria deverão ser feitas até 45 dias antes do pleito.

Artigo 17 – Constará da cédula para eleição de Diretoria o nome fantasia da chapa (slogan ou bordão) e os nomes de todos os participantes e seus devidos cargos.

Parágrafo 1o – A disposição das chapas na cédula será por ordem de inscrição, da esquerda para a direita e/ou de cima para baixo.

Parágrafo 2o – Para concorrer à eleição de Diretoria, obrigatoriamente, a chapa deverá apresentar nome fantasia.

Artigo 18 – O eleitor poderá votar em uma das chapas, anular o voto ou votar em branco.

Parágrafo 1o – Ao votar poderá assinalar apenas uma chapa concorrente.

Parágrafo 2o – Duas ou mais sinalizações, inscrições de quaisquer natureza e rasuras, anulam o voto.

Artigo 19 – Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos favoráveis.

Artigo 20 – Havendo empate entre as chapas que concorrem à Diretoria, será considerada vencedora a que tiver como candidato a presidente, o acadêmico de ingresso mais antigo na Academia.

Dos Membros Honorários

Artigo 21 – A admissão de um novo Membro Honorário se dará conforme dispõe o Artigo 9o, letraf”, parágrafos 1o e 2o do Estatuto.

Artigo 22 – O título de Membro Honorário é vitalício.

Artigo 23 – Serão, no máximo, 20 os Membros Honorários vivos, referidos no Artigo 9o, letra “f”, parágrafo 1o do Estatuto.

Parágrafo único – Somente será admitido um novo Membro Honorário se o número previsto no caput deste artigo não estiver completo.

Artigo 24 – A outorga do título de Membro Honorário far-se-á em sessão solene, especialmente designada pela Diretoria.

Dos Membros Eméritos

Artigo 25 – O membro titular que completar 20 anos de pertença à Academia Cristã de Letras e que por todo esse tempo se mantiver adimplente com o sodalício fará jus ao título de Membro Emérito conforme a letra c e seus Parágrafos 1o e 2o do Artigo 9o do Estatuto.

Parágrafo 1o – O Membro Titular que tiver esses requisitos deverá por conta própria ou por inquirição do 1o secretário, se manifestar se aceita ou não o título e a condição de Membro Emérito.

Parágrafo 2o – O Membro Emérito manter-se-á em sua cadeira e poderá votar e ser votado.

Parágrafo 3o – A passagem para Membro Emérito desobriga-o de contribuir financeiramente com a academia, mas torna sua cadeira vacante para preenchimento de um novo acadêmico.

Dos Membros Remidos e Demissionários

Artigo 26 – Poderá passar a Membro Remido o Membro Titular que assim o desejar.

Artigo 27 – Poderá passar também a Membro Remido o Membro Titular que ficar dois anos inadimplente; deixar de se comunicar, participar ou interagir com a Academia Cristã de Letras por igual período de tempo, sem apresentar justificativa plausível.

Parágrafo único – Quando a proposta de passagem de um Membro Titular para Membro Remido não partir do próprio acadêmico titular, deverá ter aprovação da maioria da diretoria executiva e do Conselho Consultivo Fiscal.

Artigo 28 – A passagem da categoria de Membro Titular para Membro Remido preservará a condição acadêmica, mas implicará na vacância da respectiva cadeira.

Parágrafo único – Os Membros Remidos são liberados de quaisquer compromissos com a Academia Cristã de Letras. Não poderão votar ou serem votados.

Artigo 29 – O Membro Demissionário a que se refere o Artigo 34 do Estatuto deverá receber a mesma consideração e tratativa do Membro Remido.

Dos Membros Correspondentes

Artigo 30 – A admissão de um novo Membro Correspondente Nacional ou Internacional se dará conforme dispõe o Artigo 9o, letra “d, e seus parágrafos 1o e 2odo Estatuto.

Disposições Gerais

Artigo 31 – O foro e a sede da Academia Cristã de Letras poderão ser transferidos de acordo com decisão de Diretoria, para atender a conveniências, desde que permaneçam na cidade de São Paulo, enquanto capital do Estado.

Artigo 32 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva. 

Artigo 33 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria Executiva e Conselho Consultivo Fiscal.

 

São Paulo, 28 de setembro de 2022.

  

      Helio Begliomini                                                    Frances de Azevedo 
Presidente 2022-2023                                           1a Secretária, Cadeira no 39  
     Cadeira no 10                                               Advogada – OAB –SP no 42.022            
                                                                                                           

  1Este Regimento Interno foi aprovado em reunião extraordinária da diretoria realizada em 28 de setembro de 2022, e registrado eletronicamente em 7 de novembro de 2022, sob o no 706.178 e averbado no registro no 21.756/A no livro de Registro A, do 4o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, situado à Rua Quinze de Novembro, 251 – 5o andar, centro.