Introdução:
Encontra-se, abaixo-transcrito, o primeiro Estatuto da Academia Cristã de Letras aprovado por ocasião da fundação da entidade, aos 14 de abril de 1967, tendo sido escolhido como presidente provisório Benedicto Rodrigues Aranha.
Neste Estatuto vale a pena ressaltar alguns aspectos interessantes, a saber:
1. Entre os cargos diretivos previa-se o de Presidente de Honra e o de Presidente Administrativo (artigo 4o).
2. Estipulava-se ao término de cada exercício a confecção de relatório administrativo-financeiro da gestão (artigo 8o, letra h).
3. Previa-se a eleição bienal da Diretoria (artigo 17).
4. Entre as várias condições, poderiam se candidatar a membros da Academia conferencistas e oradores de renomada cultura (artigo 19º, letras c e d).
5. Entre os requisitos para ingresso na Academia o candidato deveria ser cristão e apresentar carta de recomendação de uma autoridade religiosa, bem como apresentar atestado de boa conduta expedido por Delegado de Polícia ou autoridade escolar (artigo 20, letras a e b).
6. As vagas à Academia seriam por morte do acadêmico, por eliminação ou por afastamento definitivo (artigo 23).
7. O titular fundador poderia escolher o Patrono de sua cadeira que poderia ser aceito ou não pelo Presidente Administrativo (artigo 24).
8. Era vedado ao acadêmico utilizar o nome da entidade para fins político-partidários sob pena de exclusão (artigo 27).
9. Previa-se a eliminação de membros titulares envolvidos em situações graves (artigo 28).
10. As acadêmicas não podiam se candidatar a cargos eletivos (artigo 31).
11. A Academia não poderia ser dissolvida desde que 10 membros titulares se opusessem a isso (artigo 35).
12. Limitava-se a 10 o número de vagas para os membros do sexo feminino (artigo 37).
13. As reuniões públicas eram previstas para serem realizadas quinzenalmente e as da Diretoria, mensalmente, com duração máxima de duas horas (artigos 39, 41 e 43).
Estatuto de 1967
Da Academia e Seus Fins
Art. 1o – A Academia Cristã de Letras (A.C.L.), fundada em 14 de abril de 1967, é uma sociedade civil, de duração ilimitada, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Art. 2o – São fins da Academia Cristã de Letras:
a) cultivar a Literatura escrita e falada;
b) incrementar e incentivar as obras literárias e religiosas;
c) encarregar-se da revisão de livros didático-religiosos;
d) incentivar a pesquisa literária e filológica;
e) incentivar oradores, conferencistas e professores;
f) promover intercâmbio cultural entre os Estados brasileiros e entre o Brasil e outros países;
g) promover cursos de História das Religiões e do Cristianismo em particular;
h) promover cursos de Literatura nacional e estrangeira;
i) cultivar a memória de homens ilustres, quer brasileiros, como estrangeiros, destacando-se figuras exponenciais das Igrejas;
j) promover os estudos históricos de modo geral;
k) comemorar as datas cívicas nacionais com conferências.
Dos Bens:
Art. 3o – O patrimônio da Academia Cristã de Letras, constituir-se-á:
a) das contribuições dos associados;
b) das doações, subvenções e quaisquer outros proventos e rendas extraordinárias;
c) dos depósitos ou créditos existentes em bancos ou estabelecimentos congêneres;
d) dos móveis, instalações e material de escritório, que a Academia venha possuir;
e) do acervo normal da Academia.
Do Órgão Diretivo:
Art. 4o – Será órgão diretivo da Academia Cristã de Letras, uma Diretoria constituída dos seguintes cargos: Presidente de Honra, Presidente Administrativo, 1º Secretário, 2 .º Secretário, Tesoureiro, Vice-Presidente, Diretor Social e Relações Públicas.
Art. 5o – Serão cargos eletivos: Presidente Administrativo, 1º Secretário, 2 .º Secretário e Tesoureiro.
Art. 6o – Vice-Presidente, Diretor Social e Relações Públicas serão designados pelo Presidente Administrativo eleito.
Art. 7o – À Diretoria compete a administração da Academia, além de outras atribuições estatutárias, sendo as suas decisões tomadas sempre pela maioria de Membros Fundadores.
Art. 8o – Compete ao Presidente Administrativo:
a) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as reuniões de qualquer natureza;
b) zelar pelos interesses da entidade e pela regularidade e eficiência dos serviços administrativos, pela observância do Estatuto e das decisões tomadas, bem como de dirigir as reuniões literárias em geral da Academia;
c) representar a Academia Cristã de Letras em juízo e fora dele;
d) receber doações, subvenções, dinheiro e imóveis, assinando escrituras e outros documentos, devendo, em caso de doações que impliquem compromisso, estar autorizado por decisão da Diretoria;
e) despachar com o 1o Secretário, assinando a correspondência de maior responsabilidade ou significação;
f) designar sócios ou comissões para representar a Academia Cristã de Letras em atos públicos ou opinar sobre assuntos técnicos;
g) autorizar pagamentos e movimentar os dinheiros da Academia Cristã de Letras, emitir e endossar cheques, assumir obrigações, sempre com a assinatura conjunta do Tesoureiro;
h) elaborar, no fim de cada exercício, o relatório escrito da gestão administrativa e financeira, acompanhado do balanço de contas, com parecer da Diretoria.
Art. 9o – ao Vice-Presidente cabe auxiliar o Presidente Administrativo no exercício de suas funções e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Art. 10 – Ao 1o Secretário compete:
a) superintender e gerir os serviços da Secretaria e o expediente geral;
b) assinar e expedir a correspondência da Academia, sem prejuízo do artigo 8º, letra “e”;
c) colaborar com o Presidente Administrativo na elaboração, do relatório da gestão administrativa e financeira;
d) redigir as atas das reuniões da Diretoria.
Art. 11 – Ao 2o Secretário compete substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos.
Art. 12 – Ao Tesoureiro compete:
a) promover a arrecadação das contribuições dos sócios, e outros quaisquer valores;
b) praticar os atos referidos na alínea “g” do artigo 8.º;
c) efetuar pagamentos autorizados;
d) elaborar balancetes mensais da receita e da despesa.
Art. 13 – Ao Diretor Social compete dirigir juntamente com o Presidente as reuniões literárias da Academia Cristã de Letras e promover reuniões sociais em geral.
Art. 14 – Ao Relações Públicas compete:
a) difundir a Academia Cristã de Letras;
b) participar à imprensa falada e escrita as promoções da Academia Cristã de Letras;
c) promover intercâmbio entre a Academia e outras entidades.
Da Assembléia:
Art. 15 – A Assembléia Geral será convocada por iniciativa da Diretoria ou de dois terços dos membros acadêmicos fundadores.
Art. 16 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena de março para examinar e votar o relatório e as contas da administração e eleger a nova Diretoria.
Art. 17 – A eleição de nova Diretoria far-se-á de dois em dois anos.
Art. 18 – Na Assembléia Geral poderão tomar parte todos os membros acadêmicos, mas só poderão votar os membros acadêmicos fundadores e outros membros acadêmicos não fundadores escolhidos pelos membros acadêmicos fundadores.
Dos Membros:
Art. 19 – Poderão candidatar-se à Academia:
a) escritores que tenham obras publicadas;
b) professores de reconhecidos méritos, autores de artigos em jornais e revistas;
c) conferencistas de renomada cultura;
d) oradores de renomada cultura;
e) jornalistas;
f) pessoas de comprovada cultura, com trabalhos impressos.
Art. 20 – São os seguintes os requisitos para o ingresso na Academia:
a) ser cristão (apresentar carta de recomendação de uma autoridade religiosa);
b) apresentar atestado de boa conduta (expedido por Delegado de Polícia ou autoridade escolar);
c) apresentar publicações em jornais ou revistas;
d) apresentar uma monografia (um discurso já proferido, uma conferência ou ainda uma coletânea de poesias);
e) apresentar uma tese (biografia, crítica literária, etc.) que será julgada por uma Comissão.
Art. 21 – A admissão se fará por proposta de dois membros acadêmicos, com parecer da Diretoria e aprovação da Diretoria e Membros Fundadores, por votação secreta.
Art. 22 – Apresentados os documentos necessários para o ingresso na Academia Cristã de Letras, o Presidente Administrativo porá em discussão secreta e aprovação do candidato. Se o candidato for eleito deverá escolher um Patrono e defender uma tese a respeito desse Patrono.
Art. 23 – O limite máximo de membros acadêmicos será de 40 (quarenta). Esgotado esse limite, os interessados só poderão candidatar-se quando houver vaga: por morte de um acadêmico, por eliminação ou por afastamento definitivo.
Art. 24 – Cada membro acadêmico da Academia Cristã de Letras terá um Patrono. Esse Patrono será escolhido antecipadamente pelo candidato à Cadeira, cabendo ao Presidente Administrativo aceitar ou não o Patrono escolhido. O candidato deverá escrever uma conferência sobre a vida ou obra do Patrono escolhido, segundo o que diz o artigo 22. Essa conferência será lida por ocasião da posse do candidato, em público.
Dos Títulos:
Art. 25 – A Academia poderá agraciar a pessoa física ou jurídica com os seguintes títulos:
a) Membro Honorário;
b) Membro Colaborador;
c) Membro Benemérito;
d) Dama de Honra;
e) Cruz do Mérito Cultural.
Art. 26 – São deveres dos Membros:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
b) zelar pelo bom nome da entidade;
c) desempenhar funções para que forem eleitos ou designados;
d) prestar esclarecimentos à Diretoria sobre atos que lhes sejam imputados e se considerem lesivos aos interesses ou à dignidade da Academia Cristã de Letras;
e) enquanto a Academia não contar com verba oficial, contribuir com uma mensalidade que será previamente fixada.
Art. 27 – É vedada a qualquer membro da Academia Cristã de Letras a utilização no nome da entidade, de seus órgãos de direção, ou de sua sede, no interesse de qualquer partido político ou no exercício de atividade político-partidária sob pena de exclusão.
Art. 28 – Serão eliminados os membros que:
a) forem envolvidos em escândalos;
b) forem detidos por crimes;
c) incorrerem em indecoro público;
d) difamarem a Academia;
e) desrespeitarem a presidência;
f) não seguirem o Estatuto da Academia.
Das Eleições:
Art. 29 – As eleições para os cargos de Diretoria far-se-ão pelo sistema de voto secreto, só se admitindo o voto de acadêmicos fundadores ou acadêmicos não fundadores escolhidos pelos fundadores.
Art. 30 – As chapas dos candidatos a cargos da Diretoria serão apresentadas por um mínimo de três sócios, registradas na Secretaria da Academia Cristã de Letras, até quarenta dias antes da data das eleições.
Art. 31 – Os elementos do sexo feminino não poderão candidatar-se aos cargos eletivos.
Art. 32 – As eleições far-se-ão de dois em dois anos.
Art. 33 – Só têm direito de ser votados os membros acadêmicos fundadores e os membros acadêmicos não fundadores.
Das Disposições Gerais:
Art. 34 – Os sócios em geral (membros acadêmicos fundadores e não fundadores) não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Academia Cristã de Letras.
Art. 35 – A Academia não poderá ser dissolvida desde que 10 membros quer fundadores, quer não fundadores se oponham a isso.
Art. 36 – Este Estatuto poderá ser reformado, quando conveniente e a critério da Diretoria.
Art. 37 – O número de vagas para elementos femininos na qualidade de Membro Acadêmico é limitado a 10 (dez).
Art. 38 – Ao ingressarem na Academia os membros receberão um Diploma de Membro Acadêmico.
Art. 39 – A Academia reunir-se-á de 15 em 15 dias, publicamente. Nessas reuniões os acadêmicos farão uso da palavra para comunicados, exposição de pesquisa realizada, crítica literária, comunicações filosóficas, declamação de poesias, etc.
Art. 40 – Quando um membro desejar proferir uma conferência, deverá comunicar com antecedência ao Presidente Administrativo.
Art. 41 – As reuniões terão a duração máxima de duas horas, sendo dirigidas pelo Presidente Administrativo e pelo Diretor Social.
Art. 42 – A Academia poderá realizar tardes de autógrafos, recitais poéticos, tertúlias literárias, cabendo ao Presidente Administrativo decidir a respeito.
Art. 43 – Uma vez por mês deverá haver reunião de Diretoria a fim de se tratarem assuntos relacionados à administração da Entidade.
Art. 44 – São considerados Membros Acadêmicos Fundadores aqueles que participaram da primeira reunião da Academia Cristã de Letras, cujos nomes encontram-se na Ata Inicial, de 14 de abril de 1967.
Art. 45 – Fica constituída uma Diretoria Provisória da Academia Cristã de Letras, segundo consta da Ata Inicial, composta de três membros, a saber: Presidente, Secretário e Tesoureiro, os quais gerirão provisoriamente a Academia, até decisão dos Membros Acadêmicos Fundadores.
Art. 46 – Nenhum Sócio nem Diretor tem vantagens pecuniárias.
Art. 47 – Em caso de dissolução da Academia Cristã de Letras, os bens que ela venha a possuir serão doados a uma instituição beneficente, a critério da Diretoria e dos Membros Acadêmicos Fundadores.
Art. 48 – Além deste Estatuto, a Academia Cristã de Letras possuirá um Regimento Interno que será elaborado pela Diretoria e pelos Membros Fundadores.
São Paulo, 14 de abril de 1967.
Benedito Rodrigues Aranha
Presidente Provisório