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  • Fonte: Frances de Azevedo

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Procurador: Derivado do latim procurator, de procurare (tratar de negócio alheio, administrar negócio de outrem, procurar), em sentido geral designa toda pessoa que trata ou administra negócio de outrem, em virtudeFrances de Azevedo 1 25820 de mandato escrito, que lhe foi conferido pelo mesmo.

É, assim, o mandatário de mandato escrito ou instrumentado, com poderes para administrar ou gerir negócio alheio, em todo ou em parte.

Nesta razão, procurador identifica-se, em sentido, ao administrador, gerente, feitor, diretor, intendente, agente.

Procurador. No sentido técnico da Administração pública, é a designação que se dá aos representantes do Ministério Público, a quem se comete o encargo de representar o Estado em todas questões judiciais em que tenha interesse ou em que se debata o interesse público.

Desse modo, são ainda os legítimos representantes do Estado, em todas as ações cíveis, a que se compareça como autores, réus, assistentes ou opoentes.

Na terminologia brasileira, os procuradores a quem se comete o encargo de representar o Ministério Público, junto às justiças estaduais, por indicação das autoridades administrativas do Estado, dizem-se procuradores do Estado, a fim de que se distingam dos procuradores da República, que são os representantes do Ministério Público Federal.

Quando os procuradores desempenham o cargo em posição hierárquica de chefes, denominam-se procuradores gerais.

Procurador. Na linguagem mercantil, é a designação dada ao empregado de um estabelecimento comercial, encarregado de proceder à cobrança dos débitos de sua freguesia.

Ainda:

Procurador Judicial. É o advogado, a quem se outorgam poderes para cumprir um mandato perante a justiça.

Defensor, na definição de Deocleciano Torrieri Guimarães, in Dicionário Técnico Jurídico, é:

Aquele que tem mandato de outro para defender seus direitos ou interesses legais. Advogado de defesa. Delegado do Estado, membro do Ministério Público, que patrocina na justiça o interesse da coletividade; promotor público.

Isto posto, temos que a Advocacia Pública é órgão da administração da Justiça do Estado, onde, pois, seu caráter essencial.

Os Artigos 131 e 132 da Constituição Federal dispõem sobre a mesma:

Artigo 131: A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo,

Art. 132: Os Procuradores do Estado e do Distrito Federal, organizados em carreira, no qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo Único- Aos Procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Ao se falar em advocacia pública há de, por via de conseqüência, se falar em advogado público.

Será este diferente do advogado privado?! Possuirá outro Estatuto? Obedecerá a normas diferenciadas?!

O advogado público é um advogado sujeito às mesmas regras contidas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Haverá, pois, de atender a todos dispositivos pertinentes à classe conforme relatados neste trabalho, quais sejam, os mesmos que se aplicam à advocacia privada. Suas prerrogativas da inviolabilidade e de autonomia profissional, ditados pela Constituição e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Certamente que os advogados públicos possuem as mesmas responsabilidades que competem aos advogados em sua função privada, acrescidas das normas contidas nos estatutos dos órgãos públicos que integram.

A diferença reside no campo de sua atuação, pois o advogado público atua junto aos entes públicos da União, dos Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, quer na esfera judicial ou administrativa.

A capacidade postulatória do advogado público é exercida em nome dos entes políticos e órgão da Administração Pública quer seja no seu âmbito judicial ou administrativo.

Sua função é defender as entidades públicas nas ações judiciais propostas; propor ações para defesa de seu patrimônio; para cobrança de tributos; etc. tudo fazendo para defesa dos órgãos públicos, os quais ele representa.

Sua atuação independe de mandato, dada a sua natureza institucional.

Destarte, sua função é de atender, tão somente, aos interesses do Estado, não se estendendo àqueles que ocupam postos de comando.

Para que possa exercer sua função de conformidade com a legislação que lhe pertence, o advogado público necessita, ainda, que as Procuradorias forneçam todo suporte necessário à sua atuação, tais como, peritos, contadores, e outros profissionais, dadas à multiplicidade das matérias com as quais têm que lidar no seu dia a dia.

Enfeixando a questão aqui colocada do advogado público, cumpre, também, mencionar a figura do promotor público e do procurador de justiça que compõem o órgão da administração do Estado denominado Ministério Público.

São eles, também, considerados advogados públicos e, portanto, adstritos aos mesmos princípios legais supramencionados?!

Antes de responder vamos à conceituação contida no Dicionário Técnico Jurídico de Deoclesiano Torrieri Guimarães, para a palavra promotor:

Promotor- Órgão do Ministério Público, servidor da lei, defensor dos interesses da justiça, da sociedade, da União, do Estado, do Distrito Federal, com função junto aos Juízes de Direito, na justiça comum, federal, trabalhista”.

Ora, partindo-se, de tal conceito, temos que não citado o termo advogado, mas sim, a de que promotor é órgão, ou seja, parte de um todo, in casu do Ministério Público. É defensor, aqui entendido como membro do Ministério Público, que atuando na justiça, patrocina o interesse da coletividade, a defesa da ordem jurídica.

Assim, promotores e procuradores não são advogados públicos, pois lhes compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis a teor dos artigos 127 a 130 da Constituição da República; enquanto, aos advogados públicos cabe a defesa e a representação do interesse público titularizado pela administração pública da qual fazem parte.

Igualmente, resta mencionar o defensor público que pode ser considerado advogado público se considerar pela ótica de que o mesmo exerce função pública. Contudo, temos que o defensor público faz parte de uma categoria especial, pois atende aos interesses dos necessitados, fazendo parte da Procuradoria de Assistência Judiciária, que é parte da Procuradoria Geral do Estado, onde por não existir a Defensoria Pública, esta desempenha, também, tal função, por mais contraditória que possa parecer, visto que, àquela compete defender os interesses do Estado e não do cidadão comum.

Cabe, agora, indagar se o advogado público, o procurador e o promotor público, todos, advogados, têm a mesma visão sobre o Estado, a Família e a Sociedade?! Será a sua visão a mesma do advogado privado?!

Ora, foi dito acima que o advogado público há que obedecer ao Código de Ética do Advogado e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e demais correlatas do Advogado Privado. Tal quer dizer que sua visão sobre o tema ora em discussão será igual àquele?

Por outro lado temos que a diferença entre este e aquele reside no campo de sua atuação, eis que, conforme já colocado acima, o Advogado Público atua junto aos entes públicos da União Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações na esfera judicial e administrativa.

Igualmente, possuem as mesmas responsabilidades que competem aos advogados em sua função privada, acrescidas das normas contidas nos estatutos dos órgãos públicos que integram.

Há, pois, que seguir as mesmas normas ditadas para o Advogado privado, inclusive aos princípios de ética contidos no Código de Ética e já mencionados acima. Contudo, temos que seu campo de atuação, de defesa é junto aos entes públicos que compõem o Estado.

Destarte, sua visão deste qual será?! Não estará propenso a uma visão diferenciada do Advogado Privado?! Será mais ou menos paternalista propendendo a considerar o Estado o senhor absoluto sempre correto, justo e inviolável?!

Creio que se seguirem corretamente as disposições da legislação abrangente da categoria do profissional da advocacia, somados ao fato de também ser cidadão parte da Família e da Sociedade que compõem esse mesmo Estado, sua visão será isenta de quaisquer liames que tenha para com o Estado.

Depois deste breve panorama, lembro aqui, a “Ciência Geral do Direito: de natureza especulativa, objetiva o estudo teórico do conjunto de conhecimentos filosóficos do direito positivo, seus elementos, ramos, caracteres universais, técnicas de elaboração das leis, fontes, formação, fenômenos, transformações sofridas através dos tempos, causas, efeitos, fins, influências dos povos, etc.”. (Dicionário Técnico Jurídico, Deocleciano Torrieri Guimarães).

A Ciência do Direito faz-se necessária nas relações humanas, no ordenamento sócio-jurídico-comportamental onde o conflito normalmente se instala, onde a intervenção do advogado para sua solução, conforme mandamento constitucional.

Para tanto, o advogado, há de se inteirar plenamente, envolver-se com a Ciência do Direito, de tal sorte que faça valer os seus fundamentos, calcados na Constituição Federal, onde o Estado Democrático de Direito prevaleça sempre, eis que, o exercício de tão nobre profissão é pressuposto da formação de um dos pilares dos poderes do Estado: O Poder Judiciário.

Quando citei o capítulo Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Artigo 5º e seus incisos da Constituição da República Federativa do Brasil, falei da garantia da liberdade. Sobre esta, faço aqui a seguinte digressão:

LIBERDADE:

Existe realmente na verdadeira acepção da palavra?!

Será ela sempre ampla e irrestrita?!

A nossa Magna Carta, em seu Artigo 5º, contem entre outros Direitos, o Direito à Liberdade. Coloca, no entanto, restrições em seus 77 incisos.

Dentre as diversas definições sobre Liberdade, a que mais, neste momento me chama a atenção, é a que encontrei no Pequeno Dicionário da Língua Portuguesa de Michaelis, qual seja: Liberdade é o poder de exercer livremente a sua vontade.

Ora, nós seres humanos, que habitamos qualquer país, estamos sujeitos às normas desse país. Fazemos parte de uma coletividade jungida ao chamado Estado de Direito. Portanto, a nossa liberdade é condicionada.

Assim é. Foi. E sempre será!

Nos primórdios da civilização, os homens das cavernas eram livres totalmente?!

Sim. E não.

Sim: se considerarmos estes povos primários à margem do contexto social de nossos dias, vendo-os em seu aspecto natural, onde para atender às necessidades mínimas de sobrevivência, caçavam, pescavam. Possuíam regras: regras naturais, as chamadas regras da natureza. Regras não impostas. Regras necessárias para a sobrevivência.

Assim os índios?!

E os animais?!

Por seu turno, os animais se agrupam, delimitam seus territórios, possuem suas obrigações para com o grupo ou família. Têm, pois, liberdade natural (regras da natureza).

Não: se cotejarmos com a chamada Liberdade Social ou Coletiva adstrita às normas do Estado!

Sob esse enfoque, quando da libertação dos escravos (1888) muitos optaram por ficar com seus Senhores, pois não sabiam o que fazer com a liberdade tão arduamente obtida.

Conseguiram a liberdade, porém se fixaram apenas na liberdade física. Olvidaram-se das outras liberdades garantidas pelas normas legais, pelas quais, ainda hoje, continuam a lutar!

A Liberdade possui divisões e subdivisões?!

Não deveria ser única?!

Tem regras próprias?!

Então, não é verdadeiramente Liberdade?!

Ou será que a Liberdade é momentânea, passageira, fugaz?! Um estado de espírito, talvez?!

Neste caso, temos a liberdade considerada subjetivamente. Então, ela é muito, muito particular. Cada um tem a sua. Portanto, é momentânea.

Será esta irrestrita, portanto, verdadeira?!

Posso. Devo. Vou fazer o que bem entender. O que me der na cabeça. Ninguém tem nada a ver com isso. Eu posso. Eu quero. Eu vou. Eu faço. Eu canto. Eu trabalho. Não compartilho com ninguém. Faço tudo sozinho. Sigo, apenas, os meus sentidos, sentimentos. Alço voo nos meus projetos. Dou asas à minha imaginação. Sou inteiramente livre neste instante de criação, de divertimento, de alegria. Não há qualquer regra!

Será mesmo?!

Será que tenho, mesmo, toda essa liberdade?!

Onde, entra, então, a moral, esta regra subjetiva a me perseguir noite e dia?!

Voltamos, pois, ao statu quo ante?!

A LIBERDADE é apenas uma palavra livre em si, por si só, em si tão somente?!

A Liberdade é uma ave que voa bem alto,

Lá no céu azul. Conseguimos vê-la.

Não podemos tocá-la.

Todavia, há que se lutar muito por ela.

Ora, lutar pela liberdade dentro da Sociedade, do Estado democrático de Direito, com certeza é cumprir com os ditames ditados por este através de sua Lei Maior: a Constituição. Por sua vez, ao Estado, competem esses mesmos direitos e deveres que hão de ser seguidos, praticados por toda a Sociedade.

Ao colocar, aqui, neste trabalho, esta digressão sobre a liberdade, a bem da verdade, faço-o levando em consideração o direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade. A liberdade na Sociedade há de ser entendida levando-se em consideração tais componentes. Não se entende liberdade desassociada de tais garantias propugnadas pela nossa Lei Maior.

Naturalmente, que tais liberdades, tidas como direito do advogado, do cidadão, da Família, não se esgotam, não se circunscrevem, tão somente, ao âmbito da legislação. Não. Vai mais além. Aliás, deve ir mais além. Para tanto, basta deixar o pensamento fluir a partir de sua alma: A Alma do cidadão, do Advogado, do administrador público, de todo aquele que faz parte da Família e da Sociedade.

Refiro-me ao Direito Natural, aquele que nasce com o homem, que faz parte de sua vida, que são ínsitos do ser humano e o acompanham na Sociedade e onde o Direito Positivo se inspirou impondo, todavia, sanção, eis que elemento essencial para a existência do próprio Direito e, consequentemente, do Estado.

Esse Direito inerente à pessoa humana, comum a todos que está em todo lugar há de ser respeitado pelo Estado tanto que faz parte dos Direitos Fundamentais e abrangidos pela nossa Constituição.

Tais regramentos morais calcados na ética, na solidariedade, na tolerância, no humanismo em seu sentido amplo e irrestrito.

Onde a cidadania nas relações do homem em Sociedade?

Temos que:

Cidadão: Em regra, quer designar a pessoa que reside no território nacional, não indicando simplesmente o que se diz brasileiro, mas também o estrangeiro.

Neste sentido, apenas, vem significar a condição de habitante do pais, que adotou o sistema republicano, em oposição ao súdito, mais próprios aos regimes monárquicos.

E, desse modo, tanto se diz cidadão brasileiro, como cidadão estrangeiro, que residem em território nacional.

Sendo assim, quando se fala simplesmente cidadão, sem que se expresse a qualidade de nacional ou não, se tem que entender que abrange as duas espécies, pois que serve para distinguir os que residem e os que não residem no território nacional.

Mas, quando se diz cidadão brasileiro, tanto se considera o nacional, como o estrangeiro naturalizado, que, sendo cidadão, adquiriu a qualidade de brasileiro pela naturalização.

Destarte, ser cidadão é conviver na cidade, participar da Sociedade ser detentor de direitos e deveres. É o Estado, a Sociedade respeitarem os valores fundamentais, a consciência da dignidade humana, do respeito e igualdade. Saber lidar com as diversidades para o progresso individual, da Família, da Sociedade e do Estado.

Para que o individuo, como membro da Sociedade adquira, conquiste a plena cidadania, jamais poderá se apartar de valores intrínsecos próprios de quem vive em grupo, tais são: a justiça, a ética, a liberdade. Tais elementos levam à paz social.

A cidadania há de ser natural, instalar-se no coração de cada um. Há de ser construída a cada dia, a cada passo. Há de ser um objetivo a ser adotado por todos, indistintamente.

A convivência, as relações humanas, quer em Família ou fora desta, nem sempre é fácil, pois, cada um, possui características que lhes são próprias, particulares, exclusivas. Destarte, há que se saber, aprender a conviver com as diversidades. Cultivar valores como a paciência, a aceitação, a tolerância, o amor. São valores a serem buscados no dia a dia para a formação da cidadania.

A cidadania deve começar no seio familiar, pois conforme relatado neste trabalho a Família é o esteio da Sociedade, onde os princípios basilares formadores do caráter do cidadão são forjados: respeito, ética, solidariedade, amor, união.

É na Família que o indivíduo aprenderá os primeiros passos da convivência em sociedade. Tornar-se-á mais ou menos participativo, integrando-se na Sociedade, dependendo do que lhe foi ministrado, aprendido dentro de sua Família.

Assim, de suma importância para o Estado e a Sociedade, a educação familiar. De tal sorte que, como asseverado neste trabalho, a preocupação do Estado em preservar a instituição familiar, onde ter reservado legislação especifica neste sentido.

Tem, pois, o Estado o dever de construir mais escolas, apoiar as organizações educacionais e similares, priorizar a educação. Certo é que, infelizmente, não se vê tal empenho por parte dos governos, onde os reflexos deletérios a que hoje assistimos com crianças, jovens fora da escola e entregues ao crime.

A educação, assim como a saúde da população, deixa a desejar. O Estado, os governos trabalham, muitas vezes, infelizmente, em causa própria e não para o bem do cidadão, da coletividade.

O cidadão, bem formado, educado, estará capacitado para fortalecer a cidadania como um todo, transformando, melhorando a Sociedade e, consequentemente, o Estado e a Nação, desde que, o tríduo (Família, Sociedade e Estado) se esforce para tanto.

A igreja tem se preocupado, e muito, com a Família, lançando campanhas como a da Fraternidade, Solidariedade, buscando a paz social. São iniciativas válidas. No entanto, esporádicas e sem solução de continuidade, pois não há união, participação dos demais seguimentos da Sociedade, como seria esperado.

O Estado, por sua vez, tenta adaptar o Direito à evolução dos acontecimentos nas relações familiares, tanto que, conforme colocado no inicio deste trabalho, em 2002, passou a vigorar o novo Código Civil, com a introdução de novas normas calcadas nesta evolução dos costumes.

Se foram boas ou não, não importa. Para alguns teóricos do Direito, representou um avanço, pois o Direito (Estado) acabou por agasalhar o que já era corriqueiro na Sociedade. Cedeu à exigência desta, naturalmente, em busca da paz social.

Todavia, para outros, representou a degenerescência dos costumes, a desestruturação da Família.

Até que ponto ao Estado é permitido a ingerência na estrutura (Instituto) familiar, mesmo que no intuito da busca do seu fortalecimento e, por via de consequência, da paz social?!

Que poder é esse, intervencionista, que adentra, invade campo tão íntimo e mexe (abala) com os sentimentos dos indivíduos, dos cidadãos?!

Tal poder lhe é conferido pelo próprio cidadão que convive em Sociedade, que está sob a égide da Constituição ditada pelo Estado Democrático de Direito, que busca proteger a Família nos termos dessa mesma Constituição outorgada

pela soberania popular para firmar os direitos e deveres e as relações recíprocas entre governantes e governados.

O objetivo de qualquer Sociedade é a busca da felicidade, entendendo-se esta como a paz interna e externa, qual seja, na Família ou na convivência social. Para se atingir essa felicidade há que se investir no fortalecimento dos laços familiares pelo amor, perdão, desprendimento, paciência e saber compartilhar: fortalecer as relações do grupo social.

Destarte, os anseios contidos no seio familiar não diferem (não deveriam) dos almejados pela Sociedade e pelo Estado, eis que, essa trilogia, ou melhor, para sua formação é necessária a união plena, indiscutível e insofismável de objetivos tendentes à paz, à harmonia na Sociedade como um todo. E, certamente, dissociados do individualismo.

Por certo que, nem sempre é possível dada à complexidade dos diversos fatores componentes dessa mesma Sociedade. Todavia, não se pode desistir da busca desse bem maior.

A proliferação, nos últimos tempos, de rádios e templos religiosos, dá a dimensão dessa busca pela felicidade.

São milhares deles por todo canto do país. Todavia, nem sempre com intenções reais, infelizmente.

A desestruturação da Família vai avançando, o cidadão se vê dividido entre o que é certo e o errado. Se sente desestimulado. Então, sai à procura de solução nesses templos que lhes prometem toda sorte de ajuda: financeira, amorosa e espiritual.

Por outro lado, as nossas crianças, jovens e idosos desamparados, na busca de soluções, são presas frágeis de aproveitadores que, infelizmente, fazem parte dessa mesma Sociedade.

O idoso que deveria ser referência no contexto familiar, se vê isolado, com sua parca aposentadoria servindo para sustentar a Família, pois o pai saiu do lar, abandonou os filhos, a mulher. Essa não encontra emprego, se sente desamparada; foi abandonada, fica perdida com os filhos para sustentar.

O Estado procura minimizar tal situação fornecendo benefícios, muitas vezes discutíveis, e que não representam solução sólida, mais concreta e condizente com os mandamentos constitucionais: os chamados direitos e garantias fundamentais. O assistencialismo não é solução.

A Sociedade civil há que se preocupar com tal situação, procurando alertar os menos esclarecidos e buscando soluções reais, e não paliativas, de inclusão social nos moldes apregoados pela Lei Maior.

Urge, pois, sempre, para todos quantos fazem parte da Sociedade e do Estado, respeitarem os direitos humanos e os preceitos constitucionais. Investirem na Família, em sua estrutura física e espiritual. Nos códigos morais, éticos.

Ao cidadão, em particular, tomar a iniciativa, a cada minuto de sua vida, de fazer o melhor por si, por sua Família e pela coletividade. Há de se preocupar com seu desenvolvimento pessoal, intelectual, moral, religioso e social. Se cada um assim agir, com certeza abrir-se-á caminho mais auspicioso para a Nação mais justa, mais harmoniosa. A paz social, então, não será utópica, poderá ser real.

Todavia, é um processo. Implica em ação, ou melhor, em ações incansáveis, que devem fazer parte do seu cotidiano, do seu dia a dia, esteja onde estiver.

Participar da Sociedade implica em saber que é detentor de direitos e obrigações. Infelizmente, o cidadão se volta mais para os seus direitos, olvidando-se que a cada direito corresponde um dever. Tal é o principio constitucional que, muitas vezes, ele desconhece ou não se preocupa em saber verdadeiramente.

Acredito que se o Estado, entendendo-se este como verdadeiro Estado de Direito, tiver ações políticas devidamente voltadas para a coletividade, para o cidadão, isento de interesses disfarçados, pessoais, cumprindo rigorosamente os princípios constitucionais, com programas bem orientados à ordem social, com certeza, teremos uma nação próspera e mais justa!

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Frances Azevedo -  Cadeira 39 da ACL
(P. S.: Trabalho efetivado em 2009 quando integrante da Comissão de Resgate da Memória da OABSP)