Visão: ...3. Ponto de vista, aspecto.
Advogado: 1. Indivíduo legalmente habilitado a advogar, i.e. , a prestar assistência profissional a terceiros em assuntos jurídicos, defendendo-lhes os interesses ou como consultor ou como procurador em juízo. 2. Patrono, defensor, protetor, padroeiro. 3. Intercessor, medianeiro, mediador.
Estado: ... 7. Antiga classificação dos indivíduos, numa sociedade constituída segundo sua condição política (o clero, a nobreza e o povo). 8. O conjunto dos poderes políticos de uma nação; governo. 9. Divisão territorial de certos países. 10. Dir. Nação politicamente organizada. (Neste sentido, escreve-se com inicial maiúscula). 11. Organismo político-administrativo que, como nação soberana ou divisão territorial, ocupa um território determinado, é dirigido por governo próprio e se constitui pessoa jurídica de direito público, internacionalmente reconhecida. 12. Sociedade politicamente organizada.
Família: 1. Pessoas aparentadas que vivem, em geral, na mesma casa, particularmente o pai, a mãe e os filhos. 2. Pessoas do mesmo sangue. 3. Ascendência, linhagem, estirpe... 5. P.ext. Grupo de indivíduos que professam o mesmo credo tem os mesmos interesses, a mesma profissão, são do mesmo lugar de origem, etc... 9. Sociol. Comunidade constituída por um homem e uma mulher, unidos por laço matrimonial e pelos filhos nascidos dessa união. 10. Sociol. Unidade espiritual constituída pelas gerações descendentes dum tronco ancestral comum (filiação natural) e estranhos admitidos por adoção.
Sociedade. 1. Agrupamento de seres que vivem em estado gregário. 2. Conjunto de pessoas que vivem em certa faixa de tempo e de espaço, segundo normas comuns, unidas pelo sentimento de consciência do grupo; corpo social. 3. Grupo de indivíduos que vivem por vontade própria sob normas comuns; comunidade. 4. Meio humano em que o indivíduo se acha integrado. 5. Relação entre pessoas; vida em grupo; participação, convivência. 6. Reunião de indivíduos que mantém relações sociais e mundanas. 11. Sociol. Corpo orgânico estruturado em todos os níveis da vida social, com base na reunião de indivíduos que vivem sob determinado sistema econômico de produção, distribuição e consumo, sob um dado regime político, e obedientes a normas, leis e instituições necessárias à reprodução da sociedade como um todo; coletividade.
Tais considerações léxicas são as que interessam neste trabalho, daí a exclusão de outras definições.
Dei o título acima, porquanto neste tripé, a humanidade, desde os primórdios, vem tentando conviver em Sociedade, não sem grandes conflitos e, para tanto, o Direito é o seu suporte.
Sabemos quão complexas são as leis que regem a vida do homem em Sociedade. Tanto quanto complexas são as próprias leis naturais. Isto é notório.
Para se chegar até os dias hodiernos, temos que voltar um pouco na história da humanidade.
Não mencionarei sobre Adão e Eva ou os pequenos grupos de famílias ou clãs que lhes sucederam. Nem tomarei como ponto de partida o momento em que se iniciou a organização social e política, lá no período Neolítico onde temos alguma história nesse sentido e, segundo consta, a população mundial à época seria “inferior a 10 milhões de indivíduos”!
Vou me ater a alguns aspectos a partir do calendário cristão, numa tentativa de resumir o meu pensamento dentro da temática proposta. Mais exatamente, a partir do primeiro imperador de Roma: Otávio Augusto, que governou de 27 AC a 14 DC.
Otávio Augusto cujo nome completo é: Caio Júlio César Octaviano Augusto pertencia a uma Família da elite romana. Ascende ao poder por morte de César - que foi assassinado por alguns senadores -.
Aqui, temos o domínio da Família de casta elevada a preponderar na direção do governo de Roma.
Para os romanos: Família, “além do sentido de conjunto de pessoas submetidas ao poder de um cidadão independente (homo sui júris) , no qual se compreendiam todos os bens que às mesmas pertenciam, era sinônimo de patrimônio, propriamente aplicado aos bens deixados pelo de cujus”.
Com Otávio Augusto, o império Romano progrediu nas artes, letras, no traçado urbano com ruas, bairros. Dividiu o império em províncias e distritos facilitando a governabilidade. Reforçou as fronteiras, o exército e a esquadra.
Quanto ao Direito romano, ou seja, ao conjunto de regras jurídicas de Roma temos que sua origem remonta desde os tempos da Lei das Doze Tábuas (449 A.C.).
O Direito Romano possui quatro grandes épocas:
Arcaica (753 a. C. a 130 d. C.)
Clássica (130 a. C. a 230 d. C.)
Pós-Clássica (230 d. C. a 530 d. C.)
Justiniana (530 d. C. a 565 d. C.)
Dessas épocas ou fases, partirei da Clássica.
A história de Roma é marcada pela conquista de vários povos onde, naturalmente, os fatores políticos, econômicos e sociais influenciaram o seu ordenamento jurídico, numa tentativa de se adequar aos novos costumes desses povos alienígenas.
Há de se considerar que à medida que os conquistados iam se somando ao povo romano, com certeza, a população romana crescia, impondo um ordenamento jurídico que se adequasse aos novos tempos. De um momento para outro, Roma se viu com um contingente populacional enorme. Urgia, pois, o Direito acompanhar tais mudanças.
Quando se fala em população, fala-se em Família, em Estado, em Sociedade.
À Família, por sua vez, agrega-se a propriedade. Passando a conviver em grande número nos centros urbanos (urbs romanas), o ordenamento jurídico passa a se preocupar com a propriedade, até porque a propriedade horizontal em Roma foi se verticalizando, para comportar maior número de Famílias.
Os juristas romanos dedicaram-se por séculos em adaptar o Direito à evolução da Família em Sociedade. Assim, quando se fala em propriedade não há de se olvidar de sua íntima ligação com as relações sociais dos indivíduos na Sociedade.
O sistema adotado pelo Brasil é o sistema romano-germânico, que é também o adotado por alguns Estados continentais europeus.
A Lei das Doze Tábuas, - lei então conhecida -, possuía normas voltadas mais para alterar o direito consuetudinário da época e, igualmente, normas sobre todas as áreas do Direito, mormente do Direito Privado e do Processo Civil. Falava em casamento, posse de terras públicas, entre outros.
A partir da Lei das Doze Tábuas, outras leis foram surgindo no sentido de regulamentar as relações dos indivíduos na Sociedade dentro do Estado.
Inclusive, faz certo que, algumas normas ditas naturais, assim como aquelas pertencentes ao âmbito moral (ético) do ser humano, passaram a fazer parte do ordenamento jurídico com sanção imposta pelo Estado à transgressão. É o direito natural sendo incorporado ao direito positivo para melhor convivência em Sociedade.
Ora, à soma dos preceitos, regras e leis e as consequentes sanções que regem as relações humanas do homem em Sociedade, surge o Direito, onde sua característica: a coerção (a Sociedade há de obedecer, respeitar e cumprir os deveres jurídicos, para evitar a reação do Poder Público (sanção) para harmonia social).
“Destarte, o direito, objetivamente considerado, em qualquer aspecto em que se apresente em seu estado prático ou empírico, em seu estado geral, instintivo, costumeiro ou legislativo, ou ainda em seu estado científico, doutrinário mostra-se, eminentemente, um fenômeno de ordem social, sendo assim em qualquer sentido, uma norma de caráter geral, imposta pela Sociedade, para ordem e equilíbrio de interesses na própria Sociedade”.
Igualmente: “O direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coativamente à observância de todos”.
É, pois, “a ideia de norma de ação do homem, vivendo em Sociedade, e imposta coercitivamente pela autoridade pública”.
Com o passar do tempo, Roma foi se notabilizando com o aparecimento de uma classe especial: a dos juristas profissionais e da ciência do Direito, com base na filosofia grega. Foram inovadores nesta arte.
Assim, quando nos aproximamos do ano um de nosso calendário cristão, Roma já possuía um grande número de tratados sobre Direito e um sistema de Direito e de cultura jurídicos bem avançados.
Em meados de 27 a.C. desenvolveu-se um Direito mais condizente com as necessidades da época. Ao jus civile somou-se o Direito Pretoriano (que complementava e corrigia o Direito Civil para a utilidade pública), onde os pretores não precisavam respeitar os editos dos seus antecessores e poderiam eles mesmos criar novos editos que entendessem necessários ao Estado. Foi um avanço.
Ambos, o jus civile e o Direito Pretoriano tornaram-se um só: Corpus Iuris Civilis.
Tal resumida digressão sobre esse período se faz necessária para adentrarmos, o primeiro século cristão no mundo do Estado, Família e Sociedade sob a ótica do Advogado.
Justamente nesses dois primeiros séculos e meio, o Direito e a ciência jurídica romanos tiveram seu auge de aprimoramento com publicações literárias e grandes feitos dos seus juristas. Estes ajudavam os magistrados e os pretores: ambos responsáveis pela administração da justiça.
Dessa época (séculos I e II) advêm os maiores substratos de nossa legislação pátria.
Destarte, quando se fala em Estado, fala-se em Direito. Quando se fala em Direito, fala-se em Sociedade. Não existe Direito sem Sociedade. Esta é a máxima conhecida.
Faz certo que não se admite o Direito sem a existência do homem!
A Sociedade é transformada pelo Direito. Este não existe sem aquela. Um influencia o outro. Os eventos diários da Sociedade dão vida ao Direito.
Das múltiplas relações em sociedade surge o evento jurídico que é abrangido pela norma do Direito.
Por sua vez, a Sociedade se faz de homens e sem os homens não há Sociedade que é o Estado, ou a Nação politicamente organizada.
Das relações em Sociedade, o braço do Direito estende seus tentáculos para impor normas de conduta, de disciplina para uma convivência pacífica nos diversos campos dos relacionamentos humanos: familiar, social, econômico, cultural, científico, religioso, etc.
O Estado ao impor sanção para o cumprimento da norma jurídica tem por escopo a harmonia da vida em Família, na Sociedade e, consequentemente, ao próprio Estado.
Assim foi desde a criação do Estado de Roma, onde nosso Direito se embasa.
Tem-se que na antiguidade, a Família era, em geral, constituída por meio de celebrações religiosas ou por meio de simples convivência.
No Direito Romano, a mulher passava a integrar a família de seu marido, pela “coventio in manum” sujeitando-se à manus que era o poder marital, por uma das seguintes formas de constituição familiar: a) pela Confarreatio, que consistia em uma cerimônia religiosa, reservada ao patriciado, com excessivas formalidades, com a oferta a Júpiter de um pão de farinha (panis farrerum), que os nubentes, comiam juntos, realizada perante dez testemunhas e perante o Sacerdote de Júpiter (flamen Dialis); b) pela coemptio casamento privativo dos plebeus, que implicava a venda simbólica da mulher ao marido, assemelhando-se, pela forma, à mancipatio e c) pelo usus, que era o casamento pela convivência ininterrupta do homem e da mulher, por um ano, em estado possessório, que, automaticamente, fazia nascer o poder marital, a não ser que, em cada período de um ano, a mulher passasse três noites fora do lar conjugal (trinoctii usurpatio).
Faz certo, igualmente, que havia o concubinato em Roma e regulamentado ao tempo do império de Augusto.
Eis, pois, aqui, o Estado, desde essa época, a agasalhar o instituto da Família, que é, indubitavelmente, o esteio de toda organização social. Daí Silvio Rodrigues ter colocado que:
“O interesse do Estado pela Família faz com que o ramo do direito que disciplima as relações jurídicas que se constituem dentro dela se situe mais perto do Direito público, do que do Direito privado. Dentro do Direito de Família o interesse do Estado é maior do que o individual. Por isso, as normas de Direito de Família são, quase todas, de ordem pública, insuscetíveis, portanto, de serem derrogadas pela convenção entre particulares”
Direito Público cuida dos interesses de ordem coletiva, mais precisamente a organização das instituições políticas da nação e das relações dos poderes públicos entre si e, consequentemente destes com os interesses dos cidadãos na Sociedade.
Direito Privado “é o que regula as relações entre os homens, tendo em vista o interesse particular dos indivíduos, ou a ordem privada. Ele disciplina as relações humanas que surgem dentro do âmbito familiar; as obrigações que se estabelecem de individuo para individuo, quer oriundas do contrato, quer derivadas do delito, quer provenientes da lei; os direitos reais sobre coisas próprias, ou seja, o domínio, e os direitos reais sobre coisas alheias, tais como a enfiteuse, o usufruto, as servidões, etc.; e ainda as questões que se ligam à transmissão da propriedade causa mortis”.
O Direito (Estado), preocupando-se com a célula mater da Sociedade, reserva Capítulo específico para cuidar da Família no Direito Civil.
Quando se fala em Família, temos a mulher (mãe), o homem (pai) e os filhos, numa primeira acepção. Em seguida, consideramos família as pessoas do mesmo sangue: pais, irmãos, avós, tios, primos, ou seja, da mesma ascendência, linhagem e extirpe. Tal se infere da definição acima.
A Família é a primeira forma de agrupamento humano, por isso que preexiste à própria organização jurídica da vida em Sociedade e é considerada a celula mater de uma nação. Sua formação decorre primordialmente, das regras do Direito Natural, pelo efeito instintivo de preservação e perpetuação da espécie humana. (pág. 34, Rev. do Advogado nº 58).
De tal importância para a Sociedade que o nosso Código Civil dela se ocupa em capítulo especial denominado: Do Direito de Família.
Vários autores dedicaram-se, especializaram-se em Direito de Família, dentre eles Silvio Rodrigues, in Direito Civil, volume seis, onde inicia seu trabalho conceituando o que seja Direito de Família e discorrendo sobre a Natureza de suas Normas.
Vale a pena transcrever a noção de Direito de Família ditada por ele com base em lição de Lafayette Rodrigues Pereira (Direito de Família, Rio, 1869, parágrafo 1º):
“Ensina LAFAYETTE que o Direito de Família tem por objeto a exposição dos princípios de direito que regem as relações de família, no ponto de vista da influência dessas relações não só sobre as pessoas como sobre os bens.”
Portanto, o Código Civil disciplina os efeitos pessoais do casamento, a filiação legítima, ou que conferem ao filho ilegítimo o direito de promover a investigação de sua paternidade, entre outros direitos pessoais.
O Direito de Família é o Direito Subjetivo de natureza personalíssima, intransferível, intransmissível por herança e irrenunciável.
Quanto aos direitos patrimoniais desde que os indivíduos passaram a conviver em Sociedade a disputa dos bens ocorre, onde, necessariamente, a necessidade de normas a gerir tais relações, estabelecendo limites para cada um. Inclusive, os casamentos, antigamente, eram tratados como negócios de Família.
O Estado, através de seu ordenamento, volta-se para o bem estar do homem na Sociedade, quer em sua convivência familiar, quer em suas relações sociais, comerciais, enfim em todas as suas necessidades humanas.
O Código Civil trata dessas relações de natureza privada. Cuida, portanto, também do direito patrimonial.
Sendo, pois, a Família a base de formação da Sociedade, com certeza, compete ao Estado cuidar para que a mesma seja protegida e se desenvolva com plena segurança. Assim, amparada a Família, a convivência em Sociedade se torna harmoniosa, redundando num Estado, (Nação) mais fortalecido, poderoso.
Aristóteles descreveu o homem “como um animal político e social”, ou seja, o homem, por ser um ser vivo e por sua natureza, foi feito para viver na cidade, ter convívio social, organização política.
Ao profissional do Direito interessa, pois, certos aspectos dessa convivência social do indivíduo na Sociedade que, obviamente, não vai interessar, absolutamente, a outro profissional.
Se a Sociedade é transformada pelo Direito, a recíproca é verdadeira, porquanto um depende do outro. Sendo certo que, o Direito é um fato social oriundo de diferentes fatores sociais como: econômico, moral, religião, cultural.
Tão importante é o instituto da Família para o Estado que a nossa Magna Carta lhe dedica Capítulo (VII) especial: Da Família, Da Criança, Do Adolescente E Do Idoso. O caput do Artigo 226 reza que:
A Família, base da Sociedade, tem especial proteção do Estado. (g.n.)
Nota-se que a Lei Maior da nação diz expressamente que a Família tem proteção especial, onde, pois, todo cuidado para com esta, eis que a base da Sociedade e, portanto, do Estado.
E declina, em seus oito parágrafos, os institutos principais da formação da Família, iniciando pelo casamento onde coloca que:
1- “O casamento é civil e gratuita a celebração. 2- O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. 3- Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 4- Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. 5- Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. 6- O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. 7- fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”.
A trilogia: Família, Sociedade e Estado encontra-se no Artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual dispõe::
“É dever da Família, da Sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Parágrafo 1º - O Estado promoverá programa de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos...
Temos que, não é só à Família que compete a responsabilidade de cuidar dos filhos. Tal é exercida conjuntamente com a Sociedade e o Estado.
Tal trilogia se estende também ao idoso, conforme se infere do artigo 230, da C.F. adiante transcrito:
Artigo 230 “A Família, a Sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e garantindo-lhes o direito à vida”. (g.n.).
Quanto aos filhos, parte importante da Família, pois representam sua descendência, o Capítulo XI - Da Proteção Da Pessoa Dos Filhos, trata de sua segurança, de tal sorte que no caso de separação judicial ou divórcio, se averiguar que nenhum dos pais têm condição de ficar com os filhos sob sua guarda, esta será atribuída a quem revelar melhores condições para tal. (Art. 1584 CC).
A bem dos filhos, o Estado, através do Poder Judiciário, sempre resguardará os direitos daqueles, em qualquer hipótese.
Igualmente, foi de suma importância a inclusão do Artigo 226, 3, da C.F., supracitado, pois o Direito (Estado) veio a reconhecer a situação da Família natural, sobrepondo-se à convenção social do casamento. Foi um avanço, pois se reconheceu como entidade familiar a comunidade formada pela união dos pais e seus descendentes.
Tanto que, o novo Código Civil não mais utiliza matrimônio como sinônimo de casamento. Aliás, em todo o Código não mais existe a palavra matrimônio. (comentário ao Artigo 1536 do Código Civil vigente de Antonio Cláudio da Costa Machado, Juarez de Oliveira Zacarias Barreto).
Dos Artigos 1723 a 1727, sob a denominação: Título III - Da União Estável, o Estado (o Direito) atendendo ao disposto no Artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil, repete o que neste se contem, assim como ao que dispõe a Lei 9.278/1996 que trata da União Estável. Sendo que, este Título III é especial, não existia no Código anterior (1916).
A união estável veio, então, a ser reconhecida como entidade familiar com todas as garantias como se casados fossem.
Naturalmente que atendidos os pressupostos contidos na lei, pois o parágrafo 1º do Artigo 1723, do Código Civil, reza que:
“A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.
O que diz o supra-aludido Artigo 1521 do CC: Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas:
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Tais asserções, obviamente, sempre no sentido de manter a harmonia na Sociedade.
Por certo que, não será qualquer união entre homem e mulher que se constituirá em união estável. Para tanto, um desses pressupostos é o de que esta seja “configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de Família.” (Art. 1723 CC) (g.n.).
E o Código não se olvidou do direito patrimonial desta Família, pois em seu Artigo 1725 estatui que caso não haja contrato escrito entre os companheiros, o regime da comunhão parcial de bens será aplicado.
Também, possibilita que essa união estável se converta em casamento, bastando, para tanto, que os companheiros façam o pedido judicialmente e ao Registro Civil (Art. 1726).
Qualquer outro tipo de relação não eventual entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. (Art. 1727).
O avanço também se deu no que diz respeito ao reconhecimento dos filhos havidos dentro ou fora do casamento, donde, por via de consequência, não haver mais filhos legítimos ou ilegítimos, todos são filhos genuínos!
Destarte, o reconhecimento é possível a qualquer momento, independentemente do estado civil dos pais.
Assim é que, o Novo Código Civil, no Capítulo III - Do Reconhecimento dos Filhos, em nota diz:
Não mais trata este Capítulo, como no Código anterior, do reconhecimento dos filhos ilegítimos, porque estes não existem mais; agora, o Código fala apenas em reconhecimento dos filhos..
Quanto à guarda dos filhos antes, quando ambos os genitores reconheciam o filho, este ficava sob a guarda do pai; agora, o filho ficará sob a guarda de um ou outro, se houver acordo; na falta de consenso, ficará sob a guarda de quem melhor atender aos interesses do menor. (comentário ao Artigo 1.612 do Novo Código Civil).
Destarte, com tais alterações na legislação, com certeza, ocorreu a valorização da Família pelo Estado. Valorizando-se a Família, valoriza-se o Estado com o tratamento igualitário dos indivíduos na Sociedade.
Tais modificações introduzidas pela Magna Carta de 1988 foram de suma importância para a Família, de tal sorte que redundou no novo Código Civil pela Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Temos por exemplo, a emancipação por concessão dos pais que antes somente ocorria quando o pai faltasse, por morte ou ausência declarada judicialmente; agora, também o direito do pai só nasce quando a mãe faltar; os pais precisam atuar em conjunto; na falta de consenso, decide o juiz.
Igualmente, no Capítulo: Do Poder Familiar, vale a pena destacar a nota a este Capítulo: “Como a direção da sociedade conjugal é exercida, em colaboração, por ambos os cônjuges, sempre no interesse do casal e dos filhos (art. 1567), não há mais sentido se falar, como no Código anterior, em pátrio poder, expressão agora substituída por poder familiar”.
Assim é que, também, agora, qualquer dos pais poderá recorrer ao juiz para resolver o desacordo quanto ao exercício do poder familiar. Sendo que antes o pai exercia o pátrio poder, ressalvado à mãe o direito de recorrer a juízo. (Art. 1631 do CC).
Assim, onde antes somente ao pai competia certos direitos, hoje, o poder familiar (antigo pátrio poder) é exercido em condição de igualdade pelos pais, visto que a direção da sociedade conjugal compete a ambos os cônjuges.
Quanto à obrigação de prestar alimentos (Artigo 1700 do CC), esse direito transmite-se aos herdeiros do devedor.
O Estado no intuito de preservar, salvaguardar o direito de moradia da Família, possui Capítulo especial no Código Civil denominado: Subtítulo IV - DO BEM DE FAMÍLIA.
Nesse, o Estado, procura dar as garantias para o chamado bem de família que é constituído por “prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiares, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da Família.” (Art. 1712 do CC vigente).
Tal garantia vem expressa no Artigo 1715: “O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.”.
E, mais: Artigo 1.716:
A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
Sento certo que: “O prédio e os valores imobiliários, constituídos como bem de família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvidos o Ministério Público”.
Assim, o Estado, por seu ordenamento jurídico, vem proteger o chamado bem de Família.
Tais são alguns exemplos do atual ordenamento jurídico do Direito de Família, onde, o Estado, espelhando-se na evolução do homem em Sociedade, procurou se adequar para a melhoria dos relacionamentos e, conseqüentemente, de si próprio.
Posto todo o aparato jurídico a proteger a Família, tem-se que esta vem se desestruturando ao longo dos tempos. Está em crise. A quem culpar?
Ao Estado ou a Sociedade?!
Como a Família é a base da Sociedade e, por via de consequência, do Estado, não podemos deixar que tal ocorra.
Quando o Estado procurou adequar a legislação aos tempos atuais, como, por exemplo, regulamentando a união estável, igualando os direitos e obrigações dos pais em relação aos filhos ou mesmo de homem e mulher dentro da relação conjugal, representou um avanço, conforme acima colocado, portanto o Estado fez a sua parte.
Então dir-se-á que a culpa é da Sociedade ou da própria Família?!
Difícil de responder. No entanto, algumas colocações se fazem necessárias se considerarmos pelo lado da degenerescência dos costumes da própria Sociedade e, consequentemente, da Família.
Se considerarmos que as separações judiciais desestruturam a Família, separando os pais e os filhos e essas foram ditadas pelo Estado através do seu ordenamento jurídico justamente para minimizar os efeitos deletérios de uma união indesejável, como, então, culpar essa ou aquela?!
Se o Estado regulamentou, normatizou tal situação fática, foi justamente pensando nos filhos, no patrimônio, no bem estar do casal, de todos. Tudo a bem da harmonia familiar e social.
Sabe-se que a desestruturação familiar tem seu reflexo na Sociedade e indiretamente no próprio Estado. Daí advém problemas com drogas lícitas ou não, agressões, abandono de menor, prostituição de menores, etc.
De outro lado, o Estado, com a falta de emprego, de segurança, de estrutura médico-hospitalar, de moradia, soma-se a tais fatos redundando numa crise que acaba abalando a Sociedade. Até porque, o próprio Estado não dá exemplo de boa conduta, de ética...
É um círculo vicioso, pernicioso, onde, para combatê-lo, hão de trabalhar unidos os três: A Família, o Estado, a Sociedade. E, principalmente, não deverão se apartar da ética.
O bem jurídico mais importante que se visa preservar em qualquer dessas três entidades, com certeza, é a vida. O bem mais precioso que o ser humano possui.
Na visão do Advogado tal não pode vir desassociado, absolutamente. E não só sob a ótica do Advogado, como de qualquer ser humano!
Quando se fala em Família se fala em vida: em vida física, vida afetiva, vida familiar, vida social, vida espiritual. Vida no seu mais amplo sentido.
Todos os elementos são primordiais para a convivência em Sociedade.
Tanto que, a nossa Constituição, em seu Artigo 5º, caput, reza:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
E, em seus 77 itens, elenca os direitos e deveres individuais e coletivos do cidadão na Sociedade.
Igualmente dos Direitos Sociais: educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. (Artigo 6º C.F.).
Dos Direitos Políticos (Art. 14 C.F.)
É o Estado de Direito salvaguardando a Família em todos seus seguimentos. Fortalecendo a Família, fortalece-se o Estado, a Sociedade.
Até aqui abordei a visão do Advogado sobre o Estado, a Família e a Sociedade, sem citar o entrelaçamento daquele com esse tripé, onde, naturalmente, seu olhar será diferenciado, porquanto comporta múltiplas interpretações eis que ele é, faz parte desse Estado, da Família e da Sociedade.
Pergunto: Qual é a visão do Estado sobre esse profissional do Direito?!
(Qual a razão desse questionamento?).
Ora, se formos buscar bem lá trás, no Brasil imperial, a razão da existência de algumas profissões que eram intimamente ligadas ao Estado no sentido de obterem privilégios para, naturalmente, terem o monopólio do mercado de trabalho, a visão do Advogado sobre o Estado será, com certeza outra.
Se isto foi lá, o que nos interessa?
Naturalmente, como ponto de reflexão sobre os diferentes posicionamentos do profissional do Direito perante esse mesmo Estado que lhe oferece vantagens e, até porque, o Advogado é parte do Estado, eis que sua profissão é considerada um múnus público.
Permeando todas essas questões, não podemos nos olvidar da Ética.
Segundo os léxicos:
Ética: “Estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, relativamente a determinada Sociedade, ou de modo absoluto.” (g. n.).
Ética: 1) Parte da Filosofia que estuda os valores morais e os princípios ideais da conduta humana.2. Conjunto dos princípios morais que devem ser respeitados no exercício de uma profissão. (g.n.).
E, Ético: Pertencente ou relativo à ética. (cf. ambas as fontes supramencionadas).
Para que se compreenda melhor o que seja a ética, temos que nos valer da
Virtude: “Disposição firme e constante para a prática do bem. (opõe-se a vício). 2. Boa qualidade moral, força moral, valor.”
Ainda, Virtude, resumidamente, é:
“Hábito de praticar o bem, o que é justo, excelência moral; probidade, retidão. O conjunto de todas as qualidades morais.”
Cabe, aqui, também, a definição do que seja Justiça.
Justiça: Derivado de justitia, de justus, quer o vocábulo exprimir, na linguagem jurídica, o que se faz conforme o Direito ou segundo as regras prescritas em lei.
É, assim, a prática do justo ou a razão de ser do próprio Direito, pois que por ela se reconhece a legitimidade dos direitos e se estabelece o império da própria lei.
Os romanos consideravam-na em grau tão elevado que Ulpiano, arguindo-a de virtude, a definia como “constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuere” (Vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu).
E como virtude, que nos faz dar a Deus e aos homens o que lhes é devido, assinala-se no conceito de Cícero, “a impulsão firme e consciente para o bem, em oposição a libido e cupiditas”.
Entre os povos organizados, a justiça é o próprio fundamento dos poderes públicos, que se instituem por delegação de soberania popular.
Bem por isso firma-se o lema pela linguagem de Cícero: ubi non esta justitia, ubi non potest esse jus.
É que a justiça é o próprio Direito realizado.
Justiça. Em sentido restrito, é o vocábulo empregado na equivalência de organização judiciária.
Indica, assim, o aparelhamento político-jurídico destinado à aplicação do Direito aos casos concretos, a fim de fazer a justiça.
Nestes casos, então, toma a justiça as denominações próprias às suas finalidades: justiça civil, justiça criminal, justiça militar, etc.”
Tais considerações nos remetem ao Jus Naturale (Direito Natural), onde:
Para ULPIANO (instas. 1,2, par.; 1,1,1,3), Jus naturale est quod natura ómnia animália dócuit. Nam jus istud non humani génerus próprium est, sed ómnium, quae in caelo, quae in terra, quae in mari mascuntur (=O direito natural é {aquele} que a natureza ensinou a todos os animais. Pois esse direito não é próprio (=exclusivo) do gênero humano, mas de todos os animais, que nascem no céu, na terra (ou) no mar). Transcende, destarte, a definição do jurisconsulto romano o âmbito próprio do direito - que é o da sociedade humana - , para imiscuí-la inclusive no reino dos animais irracionais (traduzindo também o instinto, por ser impulso nato,que os leva à autoconservação, à autodefesa, à multiplicação da espécie, etc.).
PAULO, porém, é mais correto. Considerava ele o direito natural como a expressão daquilo que é “sempre justo e bom” (D. 1, 1, 11), ou seja, como um direito ideal e imutável (concepção que parece ter sido obra dos compiladores bizantinos, não dos juristas clássicos) - fruto de uma intervenção da providência divina, regras que se observavam, por igual, entre todos os povos (Instas. 1, 2, 11).
De observar-se que a subclassificação tripartida do direito privado em civil, das gentes e natural é do período pós-clássico: O jus naturale seria o fundamento do jus géntium (q. v.), devido à característica de universalidade das normas, com as quais o homem nasce e, por isso, são observadas por todos os povos.
A idéia de direito natural é importação helênica. Dela já fala a tragédia Antígona de SÓFOCLES (c. 496-406 a.C.). Sobre ela discorrem os filósofos, nomeadamente PLATÃO (428-348 a.C.), em seus diálogos, como em Górgias (484 a) em várias de suas obras, como na Política (I, 2, 1254 a) e na Ética a Nicômaco (V, 16, 1135 a 1; V, 6, 1135 a 17). E tal legado recolhe CÍCERO (106-43 a.C.) ao reconhecer: Est quaedam vera lex, recta rátio, naturae cóngruens, diffusa in omnes, constans, sempiterna (De República, 3, 22, 33) (=Há uma certa lei verdadeira, razão correta, conforme à natureza, difundida(=inscrita em) entre todos (os seres), constante, sempiterna). Na Idade Média, S. TOMÁS DE AQUINO (1227-1274) retomou a distinção aristotélica do direito natural em face do direito positivo (Summa Theológica, II/i,q. 91,a. ¼) na esteira, aliás, dos Padres da Igreja, como SANTO AGOSTINHO, SANTO AMBRÓSIO e SANTO ISIDORO DE SEVILHA. A Escola do Direito Natural de HUGO GRÓCIO (1538 - 1645) laicizou o conceito, destacando-o da teologia escolástica, mas opondo aquele à imperfeição e transitoriedade do direito positivo. Ao jusnaturalismo combatem a Escola Histórica e a positivista do séc. XIX, para as quais o fenômeno jurídico era o produto dos fatores históricos e peculiares de cada nação, ou então, que não passava o direito de um complexo de normas baixadas pelo Estado, pois este é que podia impô-las pela força.
A Declaração dos Direitos do Homem, proclamada pela Revolução Francesa de 1789; a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948; a Convenção Européia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (de 4 de novembro de 1950); a Convenção Relativa aos Direitos da Infância (assinada em Nova Iorque em 26 de janeiro de 1990 e publicada por decreto de 8 de outubro do mesmo ano) - parecem demonstrar a ressurreição do jusnaturalismo, pelo reconhecimento de que há direitos inalienáveis e sagrados, padrões abstratos de uma justiça ideal; de que estes traduzem regras inatas ao ser humano de todos os tempos; de que delas nenhum sistema de direito positivo conseguiu libertar-se, porquanto a elaboração legislativa foi nessas normas que se fundamentou, embora a maioria das vezes de modo falho; de que, no entanto, se cabe ao legislador corrigir suas leis, tal não enseja ao juiz deixar de aplicá-las, enquanto não derrogadas ou ab-rogadas por aquele.” (in Expressões Latinas, Jurídicas e Forenses de Vicente de Paulo Saraiva, Editora Saraiva, 1999, págs. 501/503).
Ao se falar em jus naturalismo, impossível não se lembrar do grande pensador, filósofo, Jean Jacques Rousseau que ao discorrer sobre a República de Genebra, nos proporciona uma profunda lição sobre a igualdade e desigualdade entre os homens.
Para ele, havia dois tipos de desigualdade: A natural ou física; a outra desigualdade seria a moral ou política.
A natural baseada nas características físicas da pessoa, sua idade, saúde, seu porte, suas qualidades do espírito e da alma. Não seria deletéria, senão necessária, natural. A desigualdade moral ou política adviria dos vários privilégios de uns em detrimento de outros: uns mais ricos, com poderes; outros mais pobres, submetendo-se estes àqueles. Essa, sim, questionável.
Com o advento do Estado, as leis foram surgindo e o homem passou a obedecer, a viver sob o império dessas leis, formando a Sociedade com seus cidadãos. O direito natural passou a ser o direito positivo, qual seja objetivo, escrito, calcado em normas, nascendo o Direito como hoje conhecemos que passou a regular as relações em Sociedade.
Sabe-se que a Sociedade se forma para atender a um objetivo de interesse comum, devendo, todos, trabalharem para tal fim. Assim foi desde o inicio da humanidade. Tal é a Sociedade em seu sentido amplo.
Em seu sentido jurídico, Sociedade trata-se de uma organização que tem por escopo a união de duas ou mais pessoas que por contrato social estipulam normas para um interesse comum e que lhe tragam benefícios financeiros a serem partilhados entre si.
Temos, ainda, as associações, que visam interesses morais, intelectuais para terceiros, sem objetivos econômicos.
Tais relações, em Sociedade, todas elas, são reguladas por normas que regem o Estado Democrático de Direito.
Antes de prosseguir pela vereda do direito positivo, transcrevo artigo de Luiz Oliveira Rios, publicado no Diário do Comércio, de 28 de Outubro de 2008, intitulado “A Justiça É Mesmo Cega?”: