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  • Fonte: Ruy Altenfelder

A Constituição brasileira de 1988 dedica o Capítulo II ao Poder Executivo e a Seção I ao presidente e ao vice-presidente da República, estabelecendo que o Poder Executivo é exercido pelo presidente da República, auxiliado pelos ministros de Estado (artigo 76).Ruy Altenfelder 1 09b38

A responsabilidade do presidente é tratada nos artigos 85 e seguintes, definindo que são crimes de responsabilidade os atos do presidente que atentem contra a Constituição federal e, em especial, em seu item VII, os atos que atentem contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A Constituição é clara e taxativa ao definir como crime de responsabilidade o ato do presidente da República que se enquadra no dispositivo citado.

Em 7 de setembro passado, comemorativo da Independência da República, o presidente da República, em discurso proferido em São Paulo, ofendeu o Estado democrático de direito e, notadamente, o artigo 85, VII da nossa Lei Maior, ao declarar que não cumprirá decisões judiciais, em especial as proferidas pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Cometeu, a meu ver, crime de responsabilidade, sujeitando-se às consequências de suas palavras. Vem à tona o instituto do impeachment, que significa suspender o presidente da República de suas funções, e, se condenado, a perda do cargo e a sua inabilitação por oito anos para o exercício de função pública. O relevante tema deve ser analisado sistematicamente à luz da Constituição e das leis infraconstitucionais.

O dispositivo da Constituição de 1988 estabelece no seu artigo 37 que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência”.

O parágrafo 4º do mesmo artigo 37 estabelece que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,aperda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”

Como ensina o professor Dircêo Torrecillas Ramos, o princípio não é norma, regra que se esgota em si, mas, ao contrário, acompanha todo o sistema e subsistemas. Entre esses princípios, destaco o da legalidade, inscrito no inciso II do artigo 5º da Constituição, nos seguintes termos: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; e o da moralidade, que exige conduta de acordo com os padrões éticos, comportamento transparente, verdade nas palavras e ações, lealdade, boa-fé, honestidade ou probidade no uso de recursos patrimoniais, financeiros e obediência aos princípios da administração pública.

Decorre daí a inseparabilidade da probidade em relação à moralidade. Esta é o gênero do qual aquela é espécie. O princípio inibe vontades particulares dos agentes públicos, e quem violar normas legais dolosamente pratica infração disciplinar tipificada como ato de improbidade administrativa. São comportamentos que promovam o enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário e atentem contra os princípios da administração, por ação ou omissão. Pode ser omissão intencional ou silêncio eloquente. As consequências são a perda da função e a suspensão dos direitos políticos.

Pelas palavras proferidas publicamente em 7 de setembro passado, principalmente as ofensivas menções ao Supremo Tribunal Federal e a um de seus ministros, de que não cumprirá suas decisões, o presidente da República se sujeitará às consequências previstas em lei.

O Instituto dos Advogados de São Paulo, em 2016, publicou o livro Impeachment: Instrumento da Democracia, em que reuniu estudos de juristas brasileiros. Na apresentação, os juristas Ives Gandra da Silva Martins e José Horácio Ribeiro salientam que “o momento político do País é muito grave diante da profunda crise de representatividade. Os poderes Legislativo e Executivo sofrem com os inúmeros escândalos que revelam uma traição aos mandatos conferidos nas urnas. Todos são eleitos com o dever de gerir a coisa pública com responsabilidade.

Espírito público e responsabilidade são faces da mesma moeda, pois todo o poder emana do povo. Esse é um princípio fundamental da Constituição da República do Brasil, que ilumina todo o sistema político-eleitoral. A democracia é instrumento da República que garante a vontade da maioria que livremente escolhe seus mandatários. E todo o sistema, para garantia do seu funcionamento, tem válvulas de controle, como o enquadramento da responsabilidade do presidente da República. Se o presidente da República fosse completamente imune, haveria um total desequilíbrio desarrazoado em prejuízo da sociedade As palavras do presidente configuram crime de responsabilidade, sujeitando-se às consequências legais.

 

Ruy Altenfelder é Advogado, presidente da Academia Paulista de Letras Jurídicas (APLJ)