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  • Fonte: Correio Brasiliense - Caderno Opinião - Ruy Altenfelder

6 Ruy Martins Altenfelder Silva f19f3A Constituição Brasileira de 1988 que está completando o 30º aniversário, consagra 76 Direitos, 44 Garantias e apenas 4 Deveres. Após audiências públicas, as oito comissões e vinte e quatro subcomissões apresentaram as suas conclusões que foram encaminhadas à Comissão de Sistematização. Está criou um sistema de votação que dificilmente seria derrubado em plenário.

Presidi a Comissão de Assuntos Legislativos da Confederação Nacional da Indústria que contribuiu com sugestões. Uma das estratégias foi travar mais de uma centena de artigos autoaplicáveis transformando os em dispositivos que dependeriam de leis complementares ou ordinárias para sua implementação. Foi o que denominamos “Na Forma da Lei” e que foram acolhidos em plenário.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 representa ponto de inflexão na história do Direito brasileiro, que acarretaria transformações profundas nas décadas seguintes, chegando até os dias de hoje. Ao lado de um aumento de garantias fundamentais por meio de regras e princípios gerais, sob os quais todo o ordenamento jurídico da sociedade deve estar regido, a Carta Magna passou a estar no centro de discussões complexas sobre a margem que deve ser dada à interpretação desses princípios – entre os quais o princípio máximo da dignidade humana, de difícil conceituação. A constitucionalização do Direito trouxe o desafio inerente de buscar respostas não apenas para a pergunta “o que é justo”, mas para o que seria justo, digno, efetivo. E isso tem impactos.

Os estudiosos do Direito fizeram avançar as Ciências Jurídicas nacionais, considerando justamente alguns desses impactos. É o caso do chamado ativismo judicial, reflexo da ampliação do poder de interpretação sobre a letra de lei, que abre espaço para tomadas de posição dos operadores do Direito em nome do bem comum. Num cenário em que juízes tomam decisões que criam jurisprudência, ao mesmo tempo que, por morosidade ou inércia, o Legislativo se vê incapaz de acompanhar a complexidade veloz da sociedade contemporânea, quem está legislando efetivamente? E o que isso diz do equilíbrio entre os Três Poderes e do conceito mesmo de governo democrático, uma vez que juízes não são eleitos, mas indicados? Quais as consequências do protagonismo crescente que magistrados, membros do Ministério Público e a classe jurídica como um todo têm assumido na condução do País nos últimos anos?

Outro tema relevante que precisa ser aprofundado é o instituto das confissões/delações premiadas, que tem origem no Direito norte americano. É um direito negocial: quem aplica o regime do cumprimento da pena é o juiz. Aqui, precisa ser revisado. As propostas precisam ser elaboradas, discutidas e enviadas aos poderes constituídos.

Como se vê, as importantes transformações  sugerem estudos de operadores do Direito, para o bom fortalecimento do novo regime democrático.

Nos tormentosos tempos que vivemos, é imperioso lembrar a sábia mensagem goffrediana: justiça, paz e cumprimento do dever (professor Goffredo da Silva Telles Junior, Disciplina da Convivência Humana).


Ruy Altenfelder é advogado. Presidente da Academia Paulista de Letras Jurídicas e do Conselho Superior de Estudos Avançados (CONSEA/FIESP).