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Frances de Azevedo

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Em São Paulo, capital, na última semana de março de 2023, tivemos a ocorrência de ataque à uma escola, onde um menor de 13 anos matou uma professora e feriu, a facadas, outras… O mesmo foi encaminhado à Fundação Casa.

Inevitavelmente, não pude me furtar de pensar sobre a inimputabilidade penal.

Ao que consta, há tempo, esse adolescente vinha planejando o insidioso ato. Preparando-se minuciosamente. Para mim, o iter criminis se apresenta no caso, sem sombra de dúvida!

No entanto, tal crime hediondo, passível de pena de até trinta anos de reclusão, nesse caso é tido como ato infracional e ele, o menor infrator, é considerado NÃO CRIMINOSO, mas sim, adolescente de ato infracional ou adolescente em conflito com a lei.

E, pasmem, sequer se pode nominá-lo como criminoso, assassino, marginal, e por aí vai, eis que o ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) assim determina!

Quem são esses menores infratores?!

São os definidos pela lei (ECA: Estatuto da Criança e do Adolescente) entre 12 e 18 anos (Sendo criança: até 12 anos; e entre 12 e 18 anos: adolescente) São passíveis do cometimento dos chamados atos infracionais e, repito, não de crime, portanto, não estão sujeitos ao Código Penal!

Agora, notem bem: caso um menor, com 17 anos, portanto logo completará 18 anos – quando, então, considerado maior de idade - cometa um ato infracional, mesmo que mate uma pessoa, ele será responsabilizado com base no ECA; ficará internado até completar 21 anos (tempo máximo propugnado pelo ECA para cumprimento de medida socioeducativa). Portanto, em até menos de quatro anos, ele ficará livre, inserido no meio da sociedade e....Nem ouso dizer aqui o que poderá acontecer...

A S S I M, o menor que cometeu qualquer ato infracional, com base no ECA, lei que o enquadra, ao completar 18 anos, seu antecedente criminal NÃO existirá; será considerado nulo; ele, agora maior de idade, caso cometa um crime novamente, será julgado como réu primário!

Temos, pois, que o assassinato cometido por um menor é considerado um quase nada… Pura e simplesmente denominado ato infracional e não crime!

Segundo Aline Pinheiro:

Na União Europeia, não há uma regra única e cada país estabelece a sua maioridade penal.

A Inglaterra é um dos países que pune mais cedo. A partir dos dez anos, a criança já pode ser levada aos tribunais. Na Escócia, o limite é mais baixo ainda: oito anos. Antes de 1995, era sete. A legislação escocesa, no entanto, está em mudança e a maioridade penal pode subir para os 12 anos. Na Itália e Alemanha, a criança pode ser levada à corte a partir dos 14 anos.

Segundo a mesma: Definir maioridade penal é desafio do Direito Moderno.

Não é de hoje que se discute sobre a maioridade penal; não só em nosso país como em outros, sem que se chegue a um consenso.

Inclusive, a Corte Europeia chegou a ser instada a se manifestar, concluindo que: “que cabe a cada país europeu definir”.

Sabe-se, portanto, que a questão não é pacífica. Há estudos específicos sobre a questão, coletados pela Organização das Nações Unidas que apontam que “em pelo menos 125 países, crianças entre sete e 15 anos podem sentar no banco dos réus. ” (Aline Pinheiro in Consultor Jurídico na Europa).

Bem sei que nossa Constituição Federal, nos artigos 5º e 6º, assegura direitos fundamentais aos cidadãos, como saúde, educação, moradia, lazer entre outros e que nem todo cidadão tem acesso a estes, mormente as crianças e jovens, abrindo caminho para o crime.

Todavia, não menos certo é que com o avanço da tecnologia (já nem falo mais da televisão), esses mesmos jovens e crianças, - e, aqui, me valho de jargão popular “já nascem sabendo”, têm amplo conhecimento (discernimento) do que é certo e errado. Tanto que, já desde os primeiros passos, ao serem alertados para não tocarem em determinado objeto, eles obedecem! Sem mencionar que, sabem lidar muito bem com aparelhos eletrônicos, chegando até a ensinar os adultos, os quais, por sua vez, ficam admirados, não é mesmo?!

Não é de hoje que vários crimes cometidos têm como “chefe” menores de idade. Quando não, as chamadas gangues/quadrilhas se valem desses menores - protegidos pelo ECA - para o cometimento de crimes abrangidos pelo Código Penal, pois sabem perfeitamente que quando detidos, os tais menores NÃO serão apenados com o rigor deste último!

Um verdadeiro ABSURDO, eis que mesmo com várias passagens pela Polícia, acabam soltos, indo para as ruas, voltando a delinquir! Sim delinquir, pois NÃO consigo aceitar que o menor assassino/ladrão cometeu, simplesmente, um ato infracional (=penas brandas) sendo inexistente sua ficha criminal após completar a maioridade!

Então, pergunto: Como a nossa Constituição Federal, Artigo 14, parágrafo primeiro, inciso II, alínea “c”, outorga ao maior de 16 e menor de 18 anos o direito de votar (voto facultativo), de escolha de candidatos?!

Também, esse mesmo jovem pode ser emancipado (Artigo 5º, do Código Civil). Pode escolher uma noiva e casar!

Quer dizer que sabe discernir quem serve ou não serve para governar o país; casar ou não casar. Mas quanto ao crime praticado não tem capacidade de discernimento?!

Difícil aceitar, não é mesmo?!

A fundamentação do ECA de que o jovem é incapaz de compreender a gravidade de um delito, NÃO encontra, portanto, respaldo algum na sociedade brasileira!

A diminuição da idade penal por si só resolveria o problema da violência juvenil?!

Tal questão já foi respondida acima quando cito a Lei Maior de nossa nação. Porém, ainda, acrescento que o Poder Público há de tratar a questão de forma humanística e, obviamente, investindo em ações reais na educação e lazer de nossas crianças e jovens…

Indubitavelmente, tais reflexões, oriundas do triste fato supranarrado, não têm o condão de esgotar o assunto …

 

Frances de Azevedo -  Cadeira 39 da ACL